Rio de Janeiro
LEI 4.709, DE 23-11-2007
(DCM-RJ DE 26-11-2007)
DEFICIENTE FÍSICO
Pessoa com Autismo Município de Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro reconhece a pessoa autista como portadora de
deficiência
Com este reconhecimento os autistas passam a ter os direitos e benefícios
previstos na legislação municipal para os portadores de deficiência.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril
de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a
Lei nº 4.709, de 23 de novembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 903,
de 2006, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco.
Art. 1º Para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica
do Município do Rio de Janeiro, o Município reconhece a pessoa com diagnóstico
de autismo como portadora de deficiência.
Art. 2º Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta Lei, e em
consonância com o que dispõe, dentre outros, os artigos 377 a 380 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro é obrigatório para o Município:
I manter, em diversas regiões do seu território, centros de atendimento
integrado de saúde e educação, especializado no tratamento de pessoas portadoras
de autismo;
II realizar testes específicos gratuitos para diagnóstico precoce de
autismo, preferencialmente em crianças entre os quatorze e vinte meses
de idade;
III disponibilizar todo o tratamento especializado nas seguinte áreas:
a) comunicação (fonoaudiologia);
b) aprendizado (pedagogia especializada);
c) psicoterapia comportamental (psicologia);
d) psicofarmacologia (psiquiatria infantil);
e) capacitação motora (fisioterapia);
f) diagnóstico físico constante (neurologia);
g) métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACCH e outros);
h) educação física adaptada; e
i) musicoterapia.
Parágrafo único A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente
ou através de convênios, e sempre em unidades dissociadas das destinadas
a atender a pessoas com distúrbios mentais genéricos.
Art. 3º No caso de autistas em condições de freqüentar a escola regular,
é obrigação da rede municipal de ensino possuir em seus quadros funcionais
orientadores pedagógicos, com especialização em atendimento a autistas,
em permanente processo de atualização.
Art. 4º No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar
as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento
de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na
melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador
Aloísio Freitas Presidente)
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