Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro reconhece a pessoa autista como portadora de deficiência

Lei 4709/2007

02/12/2007 19:38:08

Untitled Document

LEI 4.709, DE 23-11-2007
(DCM-RJ DE 26-11-2007)

DEFICIENTE FÍSICO
Pessoa com Autismo – Município de Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro reconhece a pessoa autista como portadora de deficiência
Com este reconhecimento os autistas passam a ter os direitos e benefícios previstos na legislação municipal para os portadores de deficiência.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.709, de 23 de novembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 903, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco.
Art. 1º – Para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o Município reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como portadora de deficiência.
Art. 2º – Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta Lei, e em consonância com o que dispõe, dentre outros, os artigos 377 a 380 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro é obrigatório para o Município:
I – manter, em diversas regiões do seu território, centros de atendimento integrado de saúde e educação, especializado no tratamento de pessoas portadoras de autismo;
II – realizar testes específicos gratuitos para diagnóstico precoce de autismo, preferencialmente em crianças entre os quatorze e vinte meses de idade;
III – disponibilizar todo o tratamento especializado nas seguinte áreas:
a) comunicação (fonoaudiologia);
b) aprendizado (pedagogia especializada);
c) psicoterapia comportamental (psicologia);
d) psicofarmacologia (psiquiatria infantil);
e) capacitação motora (fisioterapia);
f) diagnóstico físico constante (neurologia);
g) métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACCH e outros);
h) educação física adaptada; e
i) musicoterapia.
Parágrafo único – A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios, e sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender a pessoas com distúrbios mentais genéricos.
Art. 3º – No caso de autistas em condições de freqüentar a escola regular, é obrigação da rede municipal de ensino possuir em seus quadros funcionais orientadores pedagógicos, com especialização em atendimento a autistas, em permanente processo de atualização.
Art. 4º – No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Aloísio Freitas – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade