Rio de Janeiro
LEI 4.709, DE 23-11-2007
(DCM-RJ DE 26-11-2007)
DEFICIENTE FÍSICO
Pessoa com Autismo – Município de Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro reconhece a pessoa autista como portadora de
deficiência
Com este reconhecimento os autistas passam a ter os direitos e benefícios
previstos na legislação municipal para os portadores de deficiência.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril
de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a
Lei nº 4.709, de 23 de novembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 903,
de 2006, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco.
Art. 1º – Para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica
do Município do Rio de Janeiro, o Município reconhece a pessoa com diagnóstico
de autismo como portadora de deficiência.
Art. 2º – Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta Lei, e em
consonância com o que dispõe, dentre outros, os artigos 377 a 380 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro é obrigatório para o Município:
I – manter, em diversas regiões do seu território, centros de atendimento
integrado de saúde e educação, especializado no tratamento de pessoas portadoras
de autismo;
II – realizar testes específicos gratuitos para diagnóstico precoce de
autismo, preferencialmente em crianças entre os quatorze e vinte meses
de idade;
III – disponibilizar todo o tratamento especializado nas seguinte áreas:
a) comunicação (fonoaudiologia);
b) aprendizado (pedagogia especializada);
c) psicoterapia comportamental (psicologia);
d) psicofarmacologia (psiquiatria infantil);
e) capacitação motora (fisioterapia);
f) diagnóstico físico constante (neurologia);
g) métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACCH e outros);
h) educação física adaptada; e
i) musicoterapia.
Parágrafo único – A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente
ou através de convênios, e sempre em unidades dissociadas das destinadas
a atender a pessoas com distúrbios mentais genéricos.
Art. 3º – No caso de autistas em condições de freqüentar a escola regular,
é obrigação da rede municipal de ensino possuir em seus quadros funcionais
orientadores pedagógicos, com especialização em atendimento a autistas,
em permanente processo de atualização.
Art. 4º – No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar
as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento
de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na
melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador
Aloísio Freitas – Presidente)
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