Rio de Janeiro
LEI 4.710, DE 23-11-2007
(DCM-RJ DE 26-11-2007)
COMÉRCIO DE GÁS
Válvula Protetora de Escapamento – Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro: Distribuidores e fornecedores
de gás devem
instalar válvula protetora de escapamento
A válvula deve ser instalada para evitar o escapamento no momento
em que
o click é conectado e desconectado do botijão.
O descumprimento desta regra
poderá acarretar a perda
do alvará de funcionamento do estabelecimento.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril
de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a
Lei nº 4.710, de 23 de novembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 833,
de 2006, de autoria dos Senhores Vereadores Jerominho, Nadinho de Rio das
Pedras e Dr. Jairinho.
Art. 1º – Fica obrigada a instalação de válvula protetora de escapamento
de gás por parte das distribuidoras e fornecedores de gás.
Parágrafo único – A válvula protetora tem por finalidade evitar o escapamento
de gás no ato em que o click é conectado e desconectado do botijão.
Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei não poderão ser
acrescidas ao preço final ao consumidor.
Art. 3º – Em caso de descumprimento desta Lei a distribuidora ou fornecedora
perderá o seu Alvará de funcionamento por parte do órgão público competente,
sem direito a processo administrativo de reconsideração.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador
Aloísio Freitas – Presidente)
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