Rio de Janeiro
LEI 4.711, DE 23-11-2007
(DCM-RJ DE 26-11-2007)
LOJA DE OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR
Normas para Atendimento Município
do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro fixa regras de atendimento
para lojas de operadoras
de telefonia celular
As normas determinam o tempo máximo para atendimento dos clientes e usuários,
bem como estabelecem a obrigatoriedade de afixação de cartazes contendo
a escala de funcionários do
setor de atendimento, a íntegra deste Ato e
os telefones das Comissões de Defesa do Consumidor.
As lojas terão 90 dias
para adaptação às novas regras.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril
de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a
Lei nº 4.711, de 23 de novembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 849,
de 2006, de autoria do Senhor Vereador Argemiro Pimentel.
Art. 1º Foca determinado que as lojas de telefonia celular deverão colocar
à disposição dos seus clientes, pessoal suficiente e necessário, para que
o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no caput,
o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e trinta minutos em véspera
ou após feriados prolongados.
§ 2º As lojas deverão informar aos seus usuários e clientes, em cartaz
fixado na entrada, a escala de trabalho do setor de atendimento colocado
à disposição.
§ 3º As lojas também deverão afixar em local visível, no interior do
estabelecimento, a íntegra da presente Lei e os telefones das Comissões
de Defesa do Consumidor nas suas diversas esferas: municipal, estadual
e federal.
Art. 2º O atendimento preferencial e exclusivo destinado aos maiores
de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência
física e pessoas com crianças de colo será realizado através de senha numérica
e oferta de no mínimo dez assentos com encosto.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I advertência por escrito, a ser afixada no interior da loja em local
visível ao público durante trinta dias;
II multa de mil unidades fiscais de referência;
III multa de cinco mil unidades fiscais de referência, até a quinta reincidência;
IV suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 1º A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o
cumprimento pela loja, de todas as obrigações previstas nesta Lei.
§ 2º O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo
anterior, no Diário Oficial do Município, até o décimo dia do mês subseqüente.
Art. 4º As denúncias dos usuários e clientes dos serviços quanto ao descumprimento
desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda e/ou
à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipais, estaduais
e federais.
Parágrafo único O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para
o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 5º As lojas de telefonia celular terão o prazo máximo de noventa
dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas
disposições.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador
Aloísio Freitas Presidente)
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