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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro fixa regras de atendimento para lojas de operadoras de telefonia celular

Lei 4711/2007

02/12/2007 19:38:09

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LEI 4.711, DE 23-11-2007
(DCM-RJ DE 26-11-2007)

LOJA DE OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR
Normas para Atendimento – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro fixa regras de atendimento para lojas de operadoras de telefonia celular
As normas determinam o tempo máximo para atendimento dos clientes e usuários, bem como estabelecem a obrigatoriedade de afixação de cartazes contendo a escala de funcionários do setor de atendimento, a íntegra deste Ato e os telefones das Comissões de Defesa do Consumidor. As lojas terão 90 dias para adaptação às novas regras.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.711, de 23 de novembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 849, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Argemiro Pimentel.
Art. 1º – Foca determinado que as lojas de telefonia celular deverão colocar à disposição dos seus clientes, pessoal suficiente e necessário, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º – Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no caput, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriados prolongados.
§ 2º – As lojas deverão informar aos seus usuários e clientes, em cartaz fixado na entrada, a escala de trabalho do setor de atendimento colocado à disposição.
§ 3º – As lojas também deverão afixar em local visível, no interior do estabelecimento, a íntegra da presente Lei e os telefones das Comissões de Defesa do Consumidor nas suas diversas esferas: municipal, estadual e federal.
Art. 2º – O atendimento preferencial e exclusivo destinado aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo será realizado através de senha numérica e oferta de no mínimo dez assentos com encosto.
Art. 3º – O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, a ser afixada no interior da loja em local visível ao público durante trinta dias;
II – multa de mil unidades fiscais de referência;
III – multa de cinco mil unidades fiscais de referência, até a quinta reincidência;
IV – suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 1º – A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento pela loja, de todas as obrigações previstas nesta Lei.
§ 2º – O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial do Município, até o décimo dia do mês subseqüente.
Art. 4º – As denúncias dos usuários e clientes dos serviços quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda e/ou à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único – O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 5º – As lojas de telefonia celular terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Aloísio Freitas – Presidente)

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