Ceará
LEI 9.291, DE 29-10-2007
(DO-Fortaleza DE 1-11-2007)
DÉBITO FISCAL
Compensação
Fortaleza permite que débitos fiscais sejam compensados com precatórios ou com créditos líquidos e certos
Compensação com precatório só será permitida se os débitos fiscais forem
relativos
a fatos geradores ocorridos no mínimo a 5 anos, e que na esfera
administrativa
ou judiciária não seja objeto de qualquer impugnação ou
recurso, exceto se
houver renúncia expressa. Já a compensação com créditos
líquidos
e certos pode ser aplicada a débitos vencidos ou vincendos a
serem
apurados com redução de juros. Município regulamentará
as normas a serem
aplicadas para tais compensações.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos tributários do Fisco
municipal com débitos da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, inclusive
de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial e de
créditos líquidos e certos havidos contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS
Art. 2º A compensação de créditos tributários com precatórios é condicionada
a que, cumulativamente:
I o precatório: a) esteja incluído no orçamento do município; b) não
seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória ou qualquer
outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem,
inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário,
haja expressa e irrevogável renúncia; c) esteja em poder do respectivo
titular, do sucessor ou do cessionário, a qualquer titulo;
II o crédito tributário a ser compensado: a) seja relativo a fatos geradores
ocorridos há, no mínimo, 5 (cinco) anos antes do pedido de compensação;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação
ou recurso, ou em sendo, haja a expressa renúncia;
III o pedido de compensação seja submetido à análise prévia da: a) Secretaria
de Finanças do Município (SEFIN), para se manifestar sobre o interesse
e a conveniência na realização da compensação pela administração pública;
b) Procuradoria-Geral do Município (PGM), para se manifestar sobre a possibilidade
jurídica do negócio.
§ 1º Em caso de precatório expedido contra suas autarquias e fundações:
I o Município de Fortaleza somente assumirá o valor devido exclusivamente
para fins de compensação de que trata esta Lei;
II estas entidades fornecerão à PGM todas as informações relativas ao
processo respectivo.
§ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados
até a data do parecer da PGM, observada a respectiva legislação.
§ 3º Na hipótese da renúncia prevista no inciso I, alínea b, deste
artigo, o valor de verba de sucumbência será de 5% (cinco por cento) do
valor do crédito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação
judicial, pagos pelo devedor, em favor da PGM.
Art. 3º O pedido de compensação será dirigido ao Secretário de Finanças
do Município, com a identificação do valor do crédito tributário e do precatório
a serem compensados.
Parágrafo único Sem prejuízo de outros requisitos previstos em decreto,
o requerimento de que trata este artigo deve vir acompanhado de:
I instrumento público, lavrado no cartório de títulos e documentos, quando
o precatório a ser compensado tiver sido objeto de cessão;
II certidão do setor de precatórios do tribunal competente, atestando
que o precatório a ser compensado não foi liquidado na data pertinente,
conforme disposto no § 1º, do artigo 100, da Constituição Federal.
Art. 4º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de
crédito tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns
do débito e do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva
legislação.
SEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS LÍQUIDOS
E CERTOS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
Art. 5º O Secretário de Finanças do Município, atendendo ao interesse
e à conveniência do Município, poderá autorizar, em despacho, a compensação
de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo,
do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal do Município, mediante estipulação
de condições e garantias para cada caso.
§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante poderá
ser apurado com redução correspondente aos juros 1% (um por cento) ao mês,
pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º A compensação prevista no caput independerá de requerimento do sujeito
passivo, podendo ser realizada inclusive sem seu consentimento.
Art. 6º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de crédito tributário
ou de crédito contra a Fazenda Pública do Município, o valor remanescente
permanece sujeito às regras comuns do débito e do crédito preexistentes,
conforme o caso, previstas na respectiva legislação.
Parágrafo único O saldo de crédito líquido e certo contra a Fazenda Municipal,
apurado após a compensação, terá seu pagamento priorizado pelo Município
de Fortaleza.
Art. 7º Os créditos líquidos e certos contra a Fazenda Municipal podem
ser compensados com créditos tributários devidos por sujeito passivo diverso.
Parágrafo único É condição de validade da compensação indicada no caput a interveniência do município, declarando formalmente a situação de liquidez
e certeza do crédito contra a Fazenda Pública do Município e do crédito
tributário, indicando os valores a serem compensados.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A compensação de que trata esta Lei:
I importa confissão irretratável da dívida;
II extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite
efetivamente compensado;
III alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao valor dos
honorários advocatícios, quando convencionado.
Parágrafo único A iniciativa para a realização da compensação não suspende
a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos
demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
Art. 9º A compensação será deferida mediante ato do Secretário de Finanças
do Município, reconhecendo a extinção das obrigações recíprocas, na sua
totalidade ou parcialmente, conforme seja o caso.
Art. 10 A compensação de que trata esta Lei não alcança os créditos contra
o Município de Fortaleza:
I de pequeno valor de que trata lei específica;
II que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados
em juízo;
III dolo, fraude.
Parágrafo único Devolvidos aos cofres públicos municipais os recursos
indicados no inciso II deste artigo poderá ser realizada a compensação.
Art. 11 O disposto nesta Lei aplica-se aos créditos tributários, constituídos
ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal
já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 12 O Poder Executivo poderá fomentar a negociação entre credores,
titulares de precatórios e devedores do município, mediante utilização
de mecanismos de mercado organizado com publicação prévia de edital, observados
os princípios da transparência e da moralidade.
Parágrafo único A negociação entre as partes retrocitadas poderá ocorrer
também mediante utilização de pregão eletrônico com publicação prévia de
edital.
Art. 13 A compensação, de que trata esta Lei, somente será passível de
realização com sujeitos passivos, adimplentes com os tributos, no exercício
em que for protocolizado o requerimento.
Parágrafo único Exclui-se da exigência do caput a compensação realizada
com base no artigo 5º desta Lei.
Art. 14 O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação
desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal
de Fortaleza)
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