Distrito Federal
LEI 4.045, DE 27-11-2007
(DO-DF DE 28-11-2007)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Serviço de Manobrista
Fixadas as regras para os estabelecimentos que
disponibilizam serviço
de manobrista para seus clientes
O estabelecimento que fornecer serviço de manobrista, diretamente ou através
de serviço terceirizado, será responsabilizado por avarias, danos, furtos
ou roubos do veículo
e pertences do consumidor, enquanto o veículo estiver
em seu poder, inclusive
multas de trânsito, enquanto o veículo estiver
aos cuidados do manobrista.
O fornecimento do serviço fica condicionado
à entrega de recibo ao consumidor, para comprovação da prestação do serviço,
onde conste a identificação completa do veículo,
bem como o dia e horário
da entrega ao manobrista e da sua devolução ao consumidor.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do
Distrito Federal decreta e eu saciono a seguinte Lei:
Art. 1º O fornecedor de bens ou serviços que oferece serviço de manobrista
em seu estabelecimento, diretamente, por preposto ou de forma terceirizada,
é responsável por avarias, danos, furtos ou roubos dos respectivos veículos
automotores e pertences do consumidor, enquanto o veículo estiver em poder
do manobrista.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o caput alcança inclusive eventuais
multas de trânsito recebidas pelo veículo enquanto estiver aos cuidados
do manobrista.
§ 2º Ocorrendo dano ao consumidor na prestação do serviço de manobrista,
tem ele direito de ação contra o fornecedor e, se for o caso, contra a
empresa ou pessoa física executora do serviço mencionado, na forma do artigo
7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 3º Na forma desta Lei, consideram-se fornecedoras, também, pessoas
físicas ou jurídicas que promovam eventos ou shows.
Art. 2º O oferecimento do serviço de manobristas fica condicionado à
entrega, ao consumidor, de recibo, com numeração específica e seqüencial,
para comprovação da prestação de serviço de manobrista, em que constem,
obrigatoriamente, além das condições e informações básicas do contrato,
a perfeita identificação do veículo automotor, especificando marca, modelo,
ano de fabricação, cor e placa, bem como o dia e o horário em que o veículo
foi entregue ao manobrista e o momento em que foi devolvido ao seu condutor.
§ 1º O recibo mencionado no caput não poderá conter cláusulas que excluam
ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, na forma do artigo 51, inciso
I, do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º Os motoristas que executarem os serviços de manobristas deverão
portar crachá ou vestimenta caracterizada, permitindo ao consumidor sua
imediata identificação.
Art. 3º O fornecedor de bens ou serviços que dispuser de serviços de
manobristas deve manter, visível e ostensivamente para os consumidores,
informação de que oferece esse serviço.
Art. 4º O descumprimento das obrigações impostas por esta Lei importará
a sanção de multa, na forma do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, 1990,
Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único Em caso de reincidência, a multa poderá ser majorada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
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