Espírito Santo
LEI 8.673, DE 28-11-2007
(DO-ES DE 29-11-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado institui programa de parcelamento de débitos do ICMS e do ITCD
Benefício relaciona-se aos débitos vencidos até 31-12-2006, que poderão
ser quitados
com redução de juros e multas. Prazo para formalização do
pedido de ingresso no programa
se encerrará em 31-3-2008. Foi alterada
a Lei 4.215, de 27-1-89 (Informativo 05/89),
relativamente às penalidades
a serem aplicadas na falta de recolhimento do ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui programa de parcelamento incentivado de débitos
fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, com base no Convênio nº 51, de
18-4-2007, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), com aplicação extensiva aos débitos relacionados com o Imposto
sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
(ITCD).
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa de parcelamento
incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM,
o ICMS e o ITCD, vencidos até 31-12-2006, constituídos ou não, inclusive
os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente:
I caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28-12-2007:
a) em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de
mora; ou
b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com
redução de:
1. 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta
por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado
em até 60 (sessenta) parcelas; ou
2. 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 30% (trinta
por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado
em mais de 60 (sessenta) parcelas; ou
II caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31-3-2008:
a) em parcela única, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;
ou
b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com
redução de:
1. 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 30% (trinta
por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado
em até 60 (sessenta) parcelas; ou
2. 30% (trinta por cento) das multas punitivas e moratórias e 20% (vinte
por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado
em mais de 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único O parcelamento incentivado de que trata o caput:
I observadas as disposições desta Lei, será concedido de acordo com as
regras contidas no Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25-10-2002, na parte que trata do parcelamento de débitos fiscais, inclusive
para os débitos relacionados com o ITCD;
II não se aplica a débito fiscal objeto de parcelamento em curso, ou
remanescente de parcelamento anterior cujo contrato tenha sido rescindido;
III poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos
para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
IV não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
V não dispensa o contribuinte do pagamento das custas, dos emolumentos
judiciais e dos honorários advocatícios; e
VI fica condicionado a que o contribuinte:
a) apresente pedido de parcelamento, na Agência da Receita Estadual a que
estiver circunscrito;
b) manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais
e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento
da cobrança do crédito tributário objeto do pagamento parcelado; e
c) efetue, na forma e nos prazos regulamentares, o pagamento de parcela
vencida no curso do parcelamento.
Art. 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, mediante
requerimento formalizado até o dia 31-3-2008, de acordo com o modelo disponível
na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Parágrafo único O requerimento a que se refere o caput:
I será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito
o interessado, ou na Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de
processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para
cobrança da dívida; e
II conterá o valor do débito, com a indicação do número do auto de infração
ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do
débito e o seu respectivo período de referência.
Art. 4º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento incentivado
será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente
de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento
integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser
restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das
multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 5º O artigo 17 da Lei nº 4.215, de 27-1-89, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 17 A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na
forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação das seguintes
penalidades:
I 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido,
por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até
30 (trinta) dias após o vencimento;
II 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento
for efetuado espontaneamente, após 30 (trinta) dias do vencimento;
III 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento
for motivado por ação fiscal.
§ 1º Quando o inventário for requerido depois de 60 (sessenta) dias da
abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 10% (dez por
cento), mesmo se recolhido no prazo previsto no Regulamento. (...). (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado)
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