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Espírito Santo

Estado institui programa de parcelamento de débitos do ICMS e do ITCD

Lei 8673/2007

02/12/2007 19:38:22

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LEI 8.673, DE 28-11-2007
(DO-ES DE 29-11-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado institui programa de parcelamento de débitos do ICMS e do ITCD
Benefício relaciona-se aos débitos vencidos até 31-12-2006, que poderão ser quitados com redução de juros e multas. Prazo para formalização do pedido de ingresso no programa se encerrará em 31-3-2008. Foi alterada a Lei 4.215, de 27-1-89 (Informativo 05/89), relativamente às penalidades a serem aplicadas na falta de recolhimento do ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, com base no Convênio nº 51, de 18-4-2007, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com aplicação extensiva aos débitos relacionados com o Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Art. 2º – O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS e o ITCD, vencidos até 31-12-2006, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente:
I – caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28-12-2007:
a) em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou
b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de:
1. 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até 60 (sessenta) parcelas; ou
2. 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais de 60 (sessenta) parcelas; ou
II – caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31-3-2008:
a) em parcela única, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora; ou
b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de:
1. 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até 60 (sessenta) parcelas; ou
2. 30% (trinta por cento) das multas punitivas e moratórias e 20% (vinte por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais de 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único – O parcelamento incentivado de que trata o caput:
I – observadas as disposições desta Lei, será concedido de acordo com as regras contidas no Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25-10-2002, na parte que trata do parcelamento de débitos fiscais, inclusive para os débitos relacionados com o ITCD;
II – não se aplica a débito fiscal objeto de parcelamento em curso, ou remanescente de parcelamento anterior cujo contrato tenha sido rescindido;
III – poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
IV – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
V – não dispensa o contribuinte do pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
VI – fica condicionado a que o contribuinte:
a) apresente pedido de parcelamento, na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;
b) manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do crédito tributário objeto do pagamento parcelado; e
c) efetue, na forma e nos prazos regulamentares, o pagamento de parcela vencida no curso do parcelamento.
Art. 3º – O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento formalizado até o dia 31-3-2008, de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Parágrafo único – O requerimento a que se refere o caput:
I – será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida; e
II – conterá o valor do débito, com a indicação do número do auto de infração ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência.
Art. 4º – O contrato celebrado em decorrência do parcelamento incentivado será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 5º – O artigo 17 da Lei nº 4.215, de 27-1-89, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17 – A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II – 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 30 (trinta) dias do vencimento;
III – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.
§ 1º – Quando o inventário for requerido depois de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto no Regulamento. (...).” (NR)
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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