Trabalho e Previdência
LEI 11.603, DE 5-12-2007
(DO-U DE 6-12-2007)
TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização
MP que aumentou o repouso aos domingos para os comerciários é convertida em Lei
Neste Ato podemos destacar:
A autorização do trabalho aos domingos aplica-se ao comércio em geral;
O Repouso Remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas;
Desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, será permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral;
As infrações às normas mencionadas sujeitarão a empresa à multa que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,33.
A Lei 11.603/2007 é resultante da conversão da Medida Provisória 388, de 5-9-2007 (Fascículo 37/2007).
Fica alterado o artigo 6º e acrescido o artigo 6º-A e 6º-B à Lei 10.101, de 19-12-2000 (Informativo 51/2000).
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 388,
de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro
Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência,
para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o artigo 12
da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio
em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do artigo 30 da Constituição Federal.
Parágrafo único O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos
1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas
as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em
negociação coletiva. (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos 6º-A e 6º-B:
Art. 6º-A É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio
em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada
a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do artigo 30 da
Constituição Federal.
Art. 6º-B As infrações ao disposto nos artigos 6º e 6º-A desta Lei serão
punidas com a multa prevista no artigo 75 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único O processo de fiscalização, de autuação e de imposição
de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Deputado
Narcio Rodrigues Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exercício da Presidência)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 10.101/2000 estabeleceu normas relativas à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e autorizou o trabalho aos domingos no comércio varejista.
O artigo 75 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), definiu que os infratores dos dispositivos de Duração do Trabalho incorrerão na multa de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
O Título VII da CLT dispõe sobre Processo de Multas Administrativas.
O artigo 30 da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
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