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Pernambuco

Proibida a utilização de benefícios fiscais e a contratação pela administração pública estadual de empresas que mantenham empregados em trabalho escravo

LEI 13338/2007

08/12/2007 21:41:19

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LEI 13.338, DE 23-11-2007
(DO-PE DE 24-11-2007)

BENEFÍCIO FISCAL
Utilização

Proibida a utilização de benefícios fiscais e a contratação pela administração pública estadual de empresas que mantenham empregados em trabalho escravo
Os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, que mantenham empregados em condições de trabalho escravo, ficam proibidos da utilização de quaisquer benefícios fiscais concedidos pelo Estado, de solicitar parcelamento de débitos, de participar de licitações, dentre outros benefícios, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ao empregador, pessoa física ou jurídica, incluído no Cadastro de  Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, criado pela Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, com decisão final administrativa em processo administrativo instaurado, em decorrência de auto de infração pela prática de trabalho escravo ou por haver mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, serão impostas, no âmbito da Administração Pública Estadual, as seguintes penalidades:
I – proibição de utilizar quaisquer benefícios fiscais e financeiros concedidos pelo Estado, abrangendo todos os tributos estaduais, inclusive redução de multas, juros e outros encargos;
II – proibição de realizar parcelamento de quaisquer débitos, tributários ou não, perante a fazenda estadual;
III – proibição de participar de licitações e de contratar com os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta;
IV – proibição de participar de programas de desenvolvimento, de fomento e de apoio à produção, à indústria e ao comércio, financiados, parcial ou integralmente, com recursos públicos estaduais; e
V – proibição de ser beneficiado por programas e ações de entidades civis e fundações privadas que recebam recursos públicos estaduais.
Art. 2º – As penalidades estabelecidas no artigo anterior serão aplicadas a partir da data de inclusão do empregador penalizado no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego e perdurarão enquanto constar o seu nome no referido Cadastro.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Roldão Joaquim dos Santos; Servilho Silva de Paiva; Djalmo de Oliveira Leão; Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior; Danilo Jorge de Barros Cabral; Ângelo Rafael Ferreira dos Santos; Jorge José Gomes; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Geraldo Júlio de Mello Filho; Arnóbio Gonçalves de Andrade; José Severiano Chaves; Humberto Sérgio Costa Lima; João Bosco de Almeida; Izael Nóbrega da Cunha)

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