Pernambuco
LEI 13.338, DE 23-11-2007
(DO-PE DE 24-11-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização
Proibida a utilização de benefícios fiscais e a contratação pela administração
pública
estadual de empresas que mantenham empregados em trabalho escravo
Os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de
Empregadores
do Ministério do Trabalho e Emprego, que mantenham empregados
em condições
de trabalho escravo, ficam proibidos da utilização de quaisquer
benefícios
fiscais concedidos pelo Estado, de solicitar parcelamento de
débitos,
de participar de licitações, dentre outros benefícios, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao empregador, pessoa física ou jurídica, incluído no Cadastro
de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, criado pela Portaria
nº 540, de 15 de outubro de 2004, com decisão final administrativa em processo
administrativo instaurado, em decorrência de auto de infração pela prática
de trabalho escravo ou por haver mantido trabalhadores em condições análogas
à de escravos, serão impostas, no âmbito da Administração Pública Estadual,
as seguintes penalidades:
I proibição de utilizar quaisquer benefícios fiscais e financeiros concedidos
pelo Estado, abrangendo todos os tributos estaduais, inclusive redução
de multas, juros e outros encargos;
II proibição de realizar parcelamento de quaisquer débitos, tributários
ou não, perante a fazenda estadual;
III proibição de participar de licitações e de contratar com os órgãos
e entidades da administração pública estadual, direta e indireta;
IV proibição de participar de programas de desenvolvimento, de fomento
e de apoio à produção, à indústria e ao comércio, financiados, parcial
ou integralmente, com recursos públicos estaduais; e
V proibição de ser beneficiado por programas e ações de entidades civis
e fundações privadas que recebam recursos públicos estaduais.
Art. 2º As penalidades estabelecidas no artigo anterior serão aplicadas
a partir da data de inclusão do empregador penalizado no Cadastro de Empregadores
do Ministério do Trabalho e Emprego e perdurarão enquanto constar o seu
nome no referido Cadastro.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Roldão Joaquim
dos Santos; Servilho Silva de Paiva; Djalmo de Oliveira Leão; Sebastião
Ignácio de Oliveira Júnior; Danilo Jorge de Barros Cabral; Ângelo Rafael
Ferreira dos Santos; Jorge José Gomes; Fernando Bezerra de Souza Coelho;
Geraldo Júlio de Mello Filho; Arnóbio Gonçalves de Andrade; José Severiano
Chaves; Humberto Sérgio Costa Lima; João Bosco de Almeida; Izael Nóbrega
da Cunha)
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