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Recife concede remissão parcial dos débitos do ISS para os serviços de análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, ressonância magnética e tomografia, participantes do Programa de Recuperação Fiscal Setorial

Lei 17384/2007

08/12/2007 21:41:23

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LEI 17.384, DE 29-11-2007
(DO-Recife DE 1-12-2007)

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL SETORIAL
Remissão de Débitos

Recife concede remissão parcial dos débitos do ISS para os serviços de análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, ressonância magnética e tomografia, participantes do Programa de Recuperação Fiscal Setorial

=> Para usufruir o benefício da remissão correspondente a 60% do valor do débito
principal corrigido, juros, multa de mora e por infração do ISS, o contribuinte deverá:

• Requerer o benefício, mediante ofício ao Secretário de Finanças, na forma que determinar;
• Efetuar o pagamento de, no mínimo 20% do saldo devedor;
• Renunciar ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial, podendo, ainda, parcelar o saldo devedor em 240 meses, com valor mínimo de R$ 500,00 para cada parcela.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedida remissão parcial dos débitos dos contribuintes inscritos no Programa de Recuperação Fiscal Setorial, instituído pela Lei 17.029, de 22 de setembro de 2004, nos termos desta Lei.
Art. 2º – A remissão abrange apenas os créditos tributários objeto do Programa a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – Para fazer jus ao benefício desta Lei, o contribuinte, atendida a condição do artigo anterior, deverá:
I – Requerer, mediante ofício endereçado ao Secretário de Finanças, sua adesão, conforme modelo a ser definido;
II – Efetuar o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo devedor existente;
III – “Renunciar a participação no Programa de Recuperação Fiscal Setorial a que se refere o artigo 1º desta Lei, podendo parcelar o saldo devedor em até 240 (duzentos e quarenta) meses, observado o valor mínimo de cada parcela, o de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Parágrafo único – “No parcelamento previsto no inciso III devem ser observadas, no que couber, as regras previstas nos artigos 163 e 169 da Lei 15.563/91".
Art. 4º – A remissão a que se refere o artigo 1º abrange 60% (sessenta por cento) do valor do débito principal, corrigido em conformidade com a legislação municipal, e a totalidade dos créditos tributários relativos a juros e multas de mora e por infração.
Parágrafo único – A remissão não abrange as multas por infração, se a penalidade aplicada for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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