Rio Grande do Sul
LEI 12.827, DE 13-11-2007
(DO-RS DE 14-11-2007)
CARTÃO DE CRÉDITO
Apresentação de Documento de Identidade
Cartão de crédito: Empresas ficam obrigadas a exigir documento de identificação
Alteração na Lei 12.714, de 11-6-2007 (Fascículo 28/2007), restringe a
obrigatoriedade
de exigência da apresentação de carteira de identidade
apenas às compras realizadas
com cartão de crédito, excetuando, ainda,
as compras com cartões corporativos,
cartões de crédito com senha e as
compras por telefone e via internet.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da
Lei nº 12.714, de 11 de junho de 2007:
I Art. 1º Tornam-se obrigatórias, no Estado do Rio Grande do Sul,
a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer
despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito, bem como
a assinatura do titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento,
quando da realização das referidas despesas.
§ 1º À falta da carteira de identidade, poderá ser apresentado outro
documento oficial similar com foto.
§ 2º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado
o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão.;
II Art. 2º Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações
de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer
outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais
e financeiros que trabalham com cartões de crédito deverão exigir, obrigatoriamente,
a apresentação do documento de identidade.
................................................................................................................................ .
Art. 2º Fica acrescentado um artigo, que será o 2º-A, à Lei nº 12.714/2007,
com a seguinte redação:
Art. 2º-A Excetuam-se desta Lei os cartões corporativos, os cartões
de crédito com senha e as compras por telefone e via internet.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato
Crusius Governadora do Estado)
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