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Santa Catarina

Estado cria normas para criação de cães da raça

Lei 14204/2007

08/12/2007 21:41:38

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LEI 14.204, DE 26-11-2007
(DO-SC DE 26-11-2007)

CRIAÇÃO DE CÃES
Normas

Estado cria normas para criação de cães da raça Pit bull
Proíbe a criação, importação, comercialização e circulação de cães da raça Pit bull e de raças que resultem de seu cruzamento. A esterilização a partir de 6 meses de idade é obrigatória nos cães dessa raça e deles derivados. A circulação desses cães só será permitida em locais públicos, locais nos quais haja concentração de pessoas e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades escolares públicas e particulares, e desde que sejam conduzidos por maiores de 18 anos por meio de guias com enforcador e focinheira próprios para o animal. A multa pelo descumprimento das normas estabelecidas por Lei é de R$ 5.000,00, podendo dobrar em casos de reincidência e o animal ainda pode ser apreendido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido, no Estado de Santa Catarina, a criação, comercialização e circulação de cães da raça Pit bull, bem como das raças que resultem de seu cruzamento, por canis ou isoladamente no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º – É obrigatória, a partir dos 6 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães da raça Pit bull, ou dela derivada, no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º – Ficam vedadas a circulação e a permanência de cães da raça Pit bull em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.
Parágrafo único – A circulação de cães da raça Pit bull nos locais referidos no caput será permitida desde que conduzidos por maiores de dezoito anos por meio de guias com enforcador e focinheira próprios para a tipologia de cada animal.
Art. 4º – Os proprietários e/ou condutores de cães da raça Pit bull, ou dela derivada, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no artigo 5º desta Lei.
Art. 5º – O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal; e
III – reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.
§ 1º – A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos II e III.
§ 2º – Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência.
§ 3º – No caso de aplicação do inciso II, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas.
§ 4º – A multa de que trata o inciso I, deste artigo será aplicada aos proprietários dos cães da raça Pit Bull ou, não sendo estes conhecidos, aos possuidores ou detentores dos mesmos.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo encarregado do fiel cumprimento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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