Santa Catarina
LEI 14.204, DE 26-11-2007
(DO-SC DE 26-11-2007)
CRIAÇÃO DE CÃES
Normas
Estado cria normas para criação de cães da raça Pit bull
Proíbe a criação, importação, comercialização e circulação de cães da raça Pit bull e de raças que resultem de seu cruzamento. A esterilização a partir
de 6 meses de idade é obrigatória nos cães dessa raça e deles derivados.
A circulação desses cães só será permitida em locais públicos, locais nos
quais haja concentração de pessoas e nas proximidades de hospitais, ambulatórios
e unidades escolares públicas e particulares, e desde que sejam conduzidos
por maiores de
18 anos por meio de guias com enforcador e focinheira próprios
para o animal. A multa pelo descumprimento das normas estabelecidas por
Lei é de R$ 5.000,00, podendo
dobrar em casos de reincidência e o animal
ainda pode ser apreendido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica proibido, no Estado de Santa Catarina, a criação, comercialização
e circulação de cães da raça Pit bull, bem como das raças que resultem
de seu cruzamento, por canis ou isoladamente no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º É obrigatória, a partir dos 6 (seis) meses de idade, a esterilização
de todos os cães da raça Pit bull, ou dela derivada, no Estado de Santa
Catarina.
Art. 3º Ficam vedadas a circulação e a permanência de cães da raça Pit
bull em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração
de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades
de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.
Parágrafo único A circulação de cães da raça Pit bull nos locais referidos
no caput será permitida desde que conduzidos por maiores de dezoito anos
por meio de guias com enforcador e focinheira próprios para a tipologia
de cada animal.
Art. 4º Os proprietários e/ou condutores de cães da raça Pit bull, ou
dela derivada, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo
animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes,
além daquelas dispostas no artigo 5º desta Lei.
Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator,
proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras
sanções legais existentes e pertinentes:
I multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser aplicada em dobro
e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal
ou ataque deste a pessoa ou a outro animal; e
III reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão
ter sido contra pessoas e/ou animais.
§ 1º A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe
da aplicação do disposto nos seus incisos II e III.
§ 2º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo,
em caso de reincidência.
§ 3º No caso de aplicação do inciso II, poderá o dono ser considerado
fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e
restrições determinadas.
§ 4º A multa de que trata o inciso I, deste artigo será aplicada aos proprietários
dos cães da raça Pit Bull ou, não sendo estes conhecidos, aos possuidores
ou detentores dos mesmos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo encarregado do fiel cumprimento desta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique
da Silveira Governador do Estado)
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