x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

FUNDAP: Estado fixa normas para manutenção da adesão

Lei 8679/2007

08/12/2007 21:41:40

Untitled Document

LEI 8.679, DE 3-12-2007
(DO-ES DE 4-12-2007)

FUNDAP
Normas

FUNDAP: Estado fixa normas para manutenção da adesão
Empresas poderão optar por manter sua adesão até 31-12-2015. Foram estabelecidos, ainda, procedimentos a serem observados para adesão pelas empresas que vierem a se registrar. Alteração na Lei 6.668, de 15-6-2001 (Informativo 20/2001), veda a concessão do financiamento para as empresas que estiverem inscritas
na dívida ativa do Estado, ou que possuírem lançamento de crédito tributário cuja exigibilidade não tenha sido suspensa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas que, na data de publicação desta Lei, estejam registradas no Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), instituído pela Lei nº 2.508, de 22-5-70, poderão optar por manter sua adesão ao Fundo até 31-12-2015.
§ 1º – O prazo para formalizar a opção prevista no caput encerrar-se-á em 31-12-2007.
§ 2º – As empresas que vierem a se registrar no FUNDAP deverão formalizar sua adesão por ocasião do 1º (primeiro) registro.
Art. 2º – A adesão será feita mediante assinatura de contrato com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES).
§ 1º – A assinatura do contrato de adesão não elimina a necessidade de cumprimento de todas as exigências previstas na legislação de regência da matéria, inclusive a renovação periódica do registro, na forma prevista no Decreto nº 163-N, de 15-7-71.
§ 2º – O modelo do contrato de adesão será aprovado pelo BANDES, de modo a preservar a viabilidade do Sistema FUNDAP e o respeito às disposições legais e regulamentares.
Art. 3º – A paralisação temporária na contratação de financiamentos no âmbito do FUNDAP não importa em perda do direito ou na rescisão do contrato de adesão firmado, enquanto mantido o registro para operar no FUNDAP.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput, o BANDES poderá considerar a data de entrada do pedido de renovação do registro formulado pela empresa.
Art. 4º – A adesão a que se refere o artigo 1º não gera à empresa direito à indenização, a ressarcimento ou a qualquer outra forma de compensação, na hipótese de superveniência de ato, fato ou norma que inviabilize o FUNDAP.
Parágrafo único – O disposto no caput também se aplica às empresas que assinaram contrato com o BANDES ao amparo do artigo 7º da Lei nº 2.592, de 22-6-71, com a redação dada pela Lei nº 6.055, de 27-12-99.
Art. 5º – O artigo 2º da Lei nº 6.668, de 15-6-2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Fica vedada a concessão do financiamento previsto no artigo 4º da Lei nº 2.508, de 22-5-70, para as empresas que estiverem inscritas na dívida ativa do Estado, ou que possuírem lançamento de crédito tributário cuja exigibilidade não tenha sido suspensa.” (NR)
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade