Espírito Santo
LEI 8.679, DE 3-12-2007
(DO-ES DE 4-12-2007)
FUNDAP
Normas
FUNDAP: Estado fixa normas para manutenção da adesão
Empresas poderão optar por manter sua adesão até 31-12-2015. Foram estabelecidos,
ainda, procedimentos a serem observados para adesão pelas empresas que
vierem a se
registrar. Alteração na Lei 6.668, de 15-6-2001 (Informativo
20/2001), veda a
concessão do financiamento para as empresas que estiverem
inscritas
na dívida ativa do Estado, ou que possuírem lançamento de
crédito
tributário cuja exigibilidade não tenha sido suspensa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que, na data de publicação desta Lei, estejam registradas
no Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), instituído
pela Lei nº 2.508, de 22-5-70, poderão optar por manter sua adesão ao Fundo
até 31-12-2015.
§ 1º O prazo para formalizar a opção prevista no caput encerrar-se-á
em 31-12-2007.
§ 2º As empresas que vierem a se registrar no FUNDAP deverão formalizar
sua adesão por ocasião do 1º (primeiro) registro.
Art. 2º A adesão será feita mediante assinatura de contrato com o Banco
de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES).
§ 1º A assinatura do contrato de adesão não elimina a necessidade de
cumprimento de todas as exigências previstas na legislação de regência
da matéria, inclusive a renovação periódica do registro, na forma prevista
no Decreto nº 163-N, de 15-7-71.
§ 2º O modelo do contrato de adesão será aprovado pelo BANDES, de modo
a preservar a viabilidade do Sistema FUNDAP e o respeito às disposições
legais e regulamentares.
Art. 3º A paralisação temporária na contratação de financiamentos no
âmbito do FUNDAP não importa em perda do direito ou na rescisão do contrato
de adesão firmado, enquanto mantido o registro para operar no FUNDAP.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, o BANDES poderá considerar
a data de entrada do pedido de renovação do registro formulado pela empresa.
Art. 4º A adesão a que se refere o artigo 1º não gera à empresa direito
à indenização, a ressarcimento ou a qualquer outra forma de compensação,
na hipótese de superveniência de ato, fato ou norma que inviabilize o FUNDAP.
Parágrafo único O disposto no caput também se aplica às empresas que
assinaram contrato com o BANDES ao amparo do artigo 7º da Lei nº 2.592,
de 22-6-71, com a redação dada pela Lei nº 6.055, de 27-12-99.
Art. 5º O artigo 2º da Lei nº 6.668, de 15-6-2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º Fica vedada a concessão do financiamento previsto no artigo
4º da Lei nº 2.508, de 22-5-70, para as empresas que estiverem inscritas
na dívida ativa do Estado, ou que possuírem lançamento de crédito tributário
cuja exigibilidade não tenha sido suspensa. (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado)
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