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Pernambuco

Álcool não combustível: Governo concede benefício de redução da base de cálculo do ICMS

Lei 13344/2007

17/12/2007 03:44:39

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LEI 13.344, DE 7-12-2007
(DO-PE DE 8-12-2007)

BASE DE CÁLCULO
Álcool

Álcool não combustível: Governo concede benefício de redução da base de cálculo do ICMS
No período de 15-8-2007 a 14-8-2016, fica reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária aplicada na operação seja de 12%, na saída interna realizada pelo fabricante e destinada a indústria de bebidas, cosméticos e alcoolquímica ou farmacoquímica. Este benefício já estava previsto com base no Decreto 30.707, de 14-8-2007 (Fascículo 37/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No período de 15 de agosto de 2007 a 14 de agosto de 2016, fica reduzida a base de cálculo do ICMS na saída interna de álcool para fins não-combustíveis, realizada pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebidas, de cosméticos e da área de alcoolquímica ou farmacoquímica, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada operação.
Art. 2º – O benefício previsto nesta Lei:
I – poderá, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
II – não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada;
III – poderá ser usufruído cumulativamente com aqueles previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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