Pernambuco
LEI
13.344, DE 7-12-2007
(DO-PE DE 8-12-2007)
BASE DE CÁLCULO
Álcool
Álcool não combustível: Governo concede benefício
de redução da base de cálculo do ICMS
No período
de 15-8-2007 a 14-8-2016, fica reduzida a base de cálculo, de forma que
a carga tributária aplicada na operação seja de 12%, na saída
interna realizada pelo fabricante e destinada a indústria de bebidas, cosméticos
e alcoolquímica ou farmacoquímica. Este benefício já estava
previsto com base no Decreto 30.707, de 14-8-2007 (Fascículo 37/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período de 15 de agosto de 2007
a 14 de agosto de 2016, fica reduzida a base de cálculo do ICMS na saída
interna de álcool para fins não-combustíveis, realizada pelo
respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial
de bebidas, de cosméticos e da área de alcoolquímica ou farmacoquímica,
de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante
da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da
mencionada operação.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei:
I poderá, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado
por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer
direitos para os beneficiários;
II não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo
a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada;
III poderá ser usufruído cumulativamente com aqueles previstos
na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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