Espírito Santo
LEI
8.745, DE 10-12-2007
(DO-ES DE 12-12-2007)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fornecimento de Embalagem
Estado fixa prazo para estabelecimentos comerciais fornecerem embalagens
plásticas oxibiodegradáveis
Estabelecimentos
comerciais do Estado do Espírito Santo são obrigados a utilizar para
o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral sacolas plásticas
oxibiodegradáveis (OBPs) quando estas embalagens possuírem características
de transitoriedade. Foi fixado o prazo de 1 ano, a partir da publicação
desta Lei, para que os estabelecimentos substituam as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
Descumprimento desta obrigação acarretará em multa de 3000 VRTEs,
com aplicação em dobro na reincidência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais
do Estado do Espírito Santo a utilizar para o acondicionamento de produtos
e mercadorias em geral embalagens plásticas Oxibiodegradáveis (OBPs)
quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.
Parágrafo único – Entende-se por embalagem plástica Oxibiodegradável
aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada
por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos
e que os resíduos finais não sejam ecotóxicos.
Art. 2º – As embalagens devem atender aos seguintes
requisitos:
I – degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um
período de tempo especificado;
II – biodegradar – tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III – os produtos resultantes da biodegradação não devem
ser ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV – plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente
a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais terão
prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei para
substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – Esta Lei restringe-se às embalagens
fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens
originais das mercadorias.
Art. 6º – O descumprimento das disposições
contidas nesta Lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor
de 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs).
Parágrafo único – Na reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art. 7º – VETADO
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)
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