Espírito Santo
LEI
8.745, DE 10-12-2007
(DO-ES DE 12-12-2007)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fornecimento de Embalagem
Estado fixa prazo para estabelecimentos comerciais fornecerem embalagens
plásticas oxibiodegradáveis
Estabelecimentos
comerciais do Estado do Espírito Santo são obrigados a utilizar para
o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral sacolas plásticas
oxibiodegradáveis (OBPs) quando estas embalagens possuírem características
de transitoriedade. Foi fixado o prazo de 1 ano, a partir da publicação
desta Lei, para que os estabelecimentos substituam as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
Descumprimento desta obrigação acarretará em multa de 3000 VRTEs,
com aplicação em dobro na reincidência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais
do Estado do Espírito Santo a utilizar para o acondicionamento de produtos
e mercadorias em geral embalagens plásticas Oxibiodegradáveis (OBPs)
quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.
Parágrafo único Entende-se por embalagem plástica Oxibiodegradável
aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada
por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos
e que os resíduos finais não sejam ecotóxicos.
Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes
requisitos:
I degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um
período de tempo especificado;
II biodegradar tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III os produtos resultantes da biodegradação não devem
ser ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente
a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão
prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei para
substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei restringe-se às embalagens
fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens
originais das mercadorias.
Art. 6º O descumprimento das disposições
contidas nesta Lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor
de 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs).
Parágrafo único Na reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art. 7º VETADO
Art. 8º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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