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Rio de Janeiro

Somente as instituições de ensino e as associações e agremiações estudantis podem expedir carteiras de estudantes

Lei 5158/2007

17/12/2007 03:44:41

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LEI 5.158, DE 11-12-2007
(DO-RJ DE 12-12-2007)

DIVERSÃO PÚBLICA
Desconto para Estudantes

Somente as instituições de ensino e as associações e agremiações estudantis podem expedir carteiras de estudantes
As certeiras expedidas por terceiros não serão válidas para obtenção do direito da “meia-entrada” nos estabelecimentos culturais e de lazer situados no Estado do Rio de Janeiro. A instituição de ensino que autorizar terceiros a emitir a carteira estudantil pagará multa de R$ 17.495,00 e ficará impedida de expedi-las no período de 1 ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Incluam-se os §§ 3º, 4º e 5º no artigo 2º da Lei nº 2.519, de 17 de janeiro de 1996, com as seguintes redações:
“Art. 2º – Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.
§ 1º – ........................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
§ 3º – Fica proibida a celebração de convênios entre as entidades descritas no caput deste artigo e empresas privadas com a finalidade de transferir a prerrogativa de expedir documento de identificação estudantil.
§ 4º – Fica vedada a emissão de documento de identificação estudantil por empresas privadas que tenham celebrado convênio ou contrato com esta finalidade com as entidades elencadas no caput do presente artigo.
§ 5º – Fica a entidade que violar o disposto nos parágrafos anteriores sujeita a multa de 10 (dez) mil UFIRs e à pena de ficar proibida de emitir o referido documento pelo prazo de 1 (um) ano.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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