Rio de Janeiro
LEI
5.158, DE 11-12-2007
(DO-RJ DE 12-12-2007)
DIVERSÃO PÚBLICA
Desconto para Estudantes
Somente
as instituições de ensino e as associações e agremiações
estudantis podem expedir carteiras de estudantes
As certeiras
expedidas por terceiros não serão válidas para obtenção
do direito da meia-entrada nos estabelecimentos culturais e de lazer
situados no Estado do Rio de Janeiro. A instituição de ensino que
autorizar terceiros a emitir a carteira estudantil pagará multa de R$ 17.495,00
e ficará impedida de expedi-las no período de 1 ano.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Incluam-se os §§ 3º, 4º
e 5º no artigo 2º da Lei nº 2.519, de 17 de janeiro de 1996,
com as seguintes redações:
Art. 2º Para benefício da presente Lei, os estudantes
deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido
pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação
estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
§ 3º Fica proibida a celebração de convênios
entre as entidades descritas no caput deste artigo e empresas privadas
com a finalidade de transferir a prerrogativa de expedir documento de identificação
estudantil.
§ 4º Fica vedada a emissão de documento de identificação
estudantil por empresas privadas que tenham celebrado convênio ou contrato
com esta finalidade com as entidades elencadas no caput do presente artigo.
§ 5º Fica a entidade que violar o disposto nos parágrafos
anteriores sujeita a multa de 10 (dez) mil UFIRs e à pena de ficar proibida
de emitir o referido documento pelo prazo de 1 (um) ano. (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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