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Rio de Janeiro

Proibida a colocação de lacres em bolsas de compras dos clientes de estabelecimentos comerciais

Lei 5161/2007

17/12/2007 03:44:41

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LEI 5.161, DE 11-12-2007
(DO-RJ DE 12-12-2007)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Proibição de Lacre em Bolsas e Sacolas dos Clientes

Proibida a colocação de lacres em bolsas de compras dos clientes de estabelecimentos comerciais
O estabelecimento comercial que constranger o cliente, solicitando a colocação de lacres nas suas sacolas, sofrerá as sanções do Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O consumidor que estiver portando sacola ou bolsa não está obrigado a lacrá-la para adentrar num estabelecimento comercial.
Art. 2º – Caso o estabelecimento comercial obrigue ou constranja o consumidor a lacrar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer as penas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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