Rio de Janeiro
LEI
5.161, DE 11-12-2007
(DO-RJ DE 12-12-2007)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Proibição de Lacre em Bolsas e Sacolas dos Clientes
Proibida a colocação de lacres em bolsas de compras dos clientes
de estabelecimentos comerciais
O estabelecimento
comercial que constranger o cliente, solicitando a colocação de lacres
nas suas sacolas, sofrerá as sanções do Código de Defesa
do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O consumidor que estiver portando sacola
ou bolsa não está obrigado a lacrá-la para adentrar num estabelecimento
comercial.
Art. 2º Caso o estabelecimento comercial obrigue
ou constranja o consumidor a lacrar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer
as penas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento
e vinte) dias após a data de sua publicação. (Sérgio Cabral
Governador)
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