São Paulo
LEI
14.621, DE 11-12-2007
(DO-MSP DE 12-12-2007)
APARELHO DESFIBRILADOR
Obrigatoriedade Município de São Paulo
Município de São Paulo modifica as normas relativas à obrigatoriedade
de manutenção de aparelho desfibrilador
Alteração
na Lei 13.945, de 7-1-2005 (Informativo 02/2005), disciplina a manutenção
do aparelho, estendendo a obrigatoriedade às instituições financeiras
e de ensino.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 13.945,
de 7 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção
de aparelho desfibrilador externo automático em locais que designa e que
tenham concentração/circulação média diária de
1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais,
estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas
de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de
1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000
(três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil)
sócios, as instituições financeiras e de ensino com concentração
ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou
mais pessoas, ficam obrigados a manter, em suas dependências, aparelho
desfibrilador externo automático.
§ 1º Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de
conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático,
a capacitação deverá ser promovida por meio de curso ministrado
de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.
§ 2º Os estabelecimentos e órgãos públicos abrangidos
pelo disposto no caput deste artigo deverão promover a capacitação
de todos os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), de todo o efetivo da Brigada de Incêndio e da Brigada de Emergência,
além de mais dois funcionários por turno, por aparelho.
§ 3º Os estabelecimentos que contarem com serviço médico
em suas dependências deverão manter responsável técnico
médico presente durante todo o período de funcionamento. (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros
Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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