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São Paulo

Município de São Paulo modifica as normas relativas à obrigatoriedade de manutenção de aparelho desfibrilador

Lei 14621/2007

17/12/2007 03:44:41

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LEI 14.621, DE 11-12-2007
(DO-MSP DE 12-12-2007)

APARELHO DESFIBRILADOR
Obrigatoriedade – Município de São Paulo

Município de São Paulo modifica as normas relativas à obrigatoriedade de manutenção de aparelho desfibrilador
Alteração na Lei 13.945, de 7-1-2005 (Informativo 02/2005), disciplina a manutenção do aparelho, estendendo a obrigatoriedade às instituições financeiras e de ensino.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais que designa e que tenham concentração/circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios, as instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, ficam obrigados a manter, em suas dependências, aparelho desfibrilador externo automático.”
§ 1º – Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, a capacitação deverá ser promovida por meio de curso ministrado de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.
§ 2º – Os estabelecimentos e órgãos públicos abrangidos pelo disposto no caput deste artigo deverão promover a capacitação de todos os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de todo o efetivo da Brigada de Incêndio e da Brigada de Emergência, além de mais dois funcionários por turno, por aparelho.
§ 3º – Os estabelecimentos que contarem com serviço médico em suas dependências deverão manter responsável técnico médico presente durante todo o período de funcionamento.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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