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Rio de Janeiro

Nas vendas de ingressos realizadas através de equipamentos de órgãos públicos estaduais, serão adotados os seguintes procedimentos:

Lei 5152/2007

17/12/2007 03:44:41

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LEI 5.152, DE 10-12-2007
(DO-RJ DE 11-12-2007)

DIVERSÃO PÚBLICA
Ingressos

Nas vendas de ingressos realizadas através de equipamentos de órgãos públicos estaduais, serão adotados os seguintes procedimentos:
– o recebimento e utilização da renda proveniente da realização de eventos e espetáculos devem ser demonstrados em até 30 dias no site do Poder Executivo; e
– 30% dos ingressos serão disponibilizados para venda, através da internet.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Toda a renda proveniente da realização de eventos e espetáculos com cobrança de ingresso nos equipamentos públicos estaduais deverá ser alvo de demonstração de seu recebimento e utilização, através de respectivo sítio do Poder Executivo na rede mundial de computadores – internet, em prazo não inferior a trinta dias do final daqueles.
§ 1º – A cobrança e a comercialização de ingressos para os espetáculos ou eventos, na forma do caput, serão feitas em proporção não inferior a 30% (trinta por cento) dos ingressos disponibilizados para venda, através da rede mundial de computadores – internet.
§ 2º – O disposto nesta Lei aplica-se às hipóteses em que a venda dos ingressos para os eventos e espetáculos seja realizada através de órgãos públicos.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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