Rio de Janeiro
LEI
5.152, DE 10-12-2007
(DO-RJ DE 11-12-2007)
DIVERSÃO PÚBLICA
Ingressos
Nas vendas de ingressos realizadas através de equipamentos de órgãos
públicos estaduais, serão adotados os seguintes procedimentos:
o recebimento e utilização da renda proveniente da realização
de eventos e espetáculos devem ser demonstrados em até 30 dias no
site do Poder Executivo; e
30% dos ingressos serão disponibilizados para venda, através
da internet.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Toda a renda proveniente da realização
de eventos e espetáculos com cobrança de ingresso nos equipamentos
públicos estaduais deverá ser alvo de demonstração de seu
recebimento e utilização, através de respectivo sítio do
Poder Executivo na rede mundial de computadores internet, em prazo não
inferior a trinta dias do final daqueles.
§ 1º A cobrança e a comercialização de ingressos
para os espetáculos ou eventos, na forma do caput, serão feitas
em proporção não inferior a 30% (trinta por cento) dos ingressos
disponibilizados para venda, através da rede mundial de computadores
internet.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se às hipóteses
em que a venda dos ingressos para os eventos e espetáculos seja realizada
através de órgãos públicos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Deputado Jorge Picciani Presidente)
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