Rio de Janeiro
LEI
2.503, DE 10-12-2007
(O Fluminense DE 11-12-2007)
SAÚDE
Aplicação de Piercings Município
de Niterói
Niterói divulga as regras básicas para os serviços de tatuagens
e aplicação de piercings
Regras
são aplicáveis a qualquer pessoa ou estabelecimentos que exerçam
atividades relacionadas à aplicação de tatuagens e de colocação
de piercing e adornos, ainda que não cobrado. Estabelecimentos deverão
manter identificação clara e precisa, de forma que a sua finalidade
seja facilmente compreendida pelo público, e um livro de registro de acidentes.
Fica proibido o funcionamento destes estabelecimentos em sótões, porões
e em edificações insalubres, ou seja, em locais que tragam algum tipo
de risco a saúde. Estabelecimentos devem obrigatoriamente submeter todos
os instrumentos a descontaminação, limpeza e esterilização.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, profissionais
liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a
colocação de piercing e adornos, tais como brincos, argolas,
alfinetes e outros, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que
a título não oneroso, ficam obrigados a observar nos seus Studios
de Tatuagem e de Piercing as condições de funcionamento fixados
nesta Lei.
§ 1º A prática de tatuagem consiste na realização
de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a
pele através da introdução intradérmica de substâncias
corantes por meio de agulhas ou similares.
§ 2º A prática de aplicação de piercing consiste
no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais
como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
deverão contar com:
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
I identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma
que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
II VETADO
a) VETADO
b) VETADO
III livro de registro de acidentes contendo:
a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente
ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação
alérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como
reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável
pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação
de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável
pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras;
d) data da ocorrência do acidente.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos
de que trata esta Lei deverão garantir a prestação de informações
a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos,
bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais
complicações.
Parágrafo único Todos os clientes deverão ser informados,
antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas
que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º No que se refere à estrutura física,
os Studios de Tatuagem e de Piercing deverão ser dotados
de:
I interligação com os sistemas públicos de abastecimento
de água potável e de esgoto sanitário;
II ambiente para a realização de procedimentos inerentes à
prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima
de 6 metros quadrados e largura mínima de 2,5 metros lineares;
III piso revestido de material liso, impermeável e lavável;
IV pia com bancada e água corrente.
Art. 5º É proibido fazer funcionar Studios
de Tatuagem e de Piercing em sótãos e porões de edificações,
assim como em edificações insalubres.
Art. 6º Na execução de procedimentos
inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender
cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão:
I realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente,
escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia
com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%;
II calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de
uso único;
III realizar a limpeza da pele do cliente com água potável
e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;
IV após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder
à anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado
a 2% ou álcool etílico a 70%, com tempo de exposição mínimo
de 3 minutos.
Art. 7º Todo o instrumental empregado na execução
de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing
deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação,
limpeza e esterilização.
§ 1º As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a
remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser
descartáveis e de uso único.
§ 2º Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano,
os adornos deverão ser submetidos à processo de esterilização.
Art. 8º Somente poderá ser empregada para
a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem,
tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.
Art. 9º Nos Studios de Tatuagem e de Piercing,
produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução
de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos
para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único Os produtos empregados na higienização
ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 10 VETADO
Parágrafo único VETADO
Art. 11 Deverá ser afixado, em local visível,
pelo menos 2 (dois) cartazes informativos, aos clientes/usuários, em locais
de boa e fácil visibilidade e leitura, sendo uma próxima à entrada
principal do estabelecimento e outra próxima à caixa registradora.
§ 1º As informações deverão conter, obrigatoriamente,
os itens constantes do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
§ 2º As placas informativas deverão conter as seguintes
especificações:
I metragem mínima de uma folha A4 (21X29,7 cm);
II ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de
fonte 30 (trinta);
III fonte de cor preta e fundo de cor branca.
Art. 12 Os Studios de Tatuagem e de Piercing
somente poderão funcionar mediante cadastramento, junto às autoridades
sanitárias competentes.
Art. 13 Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão
o prazo de 90 (noventa) dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 14 A observância das disposições
estabelecidas na presente lei são de responsabilidade exclusiva de cada
estabelecimento, estando os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, na primeira ocorrência;
II multa no valor de 300 UFIR´S (trezentas vezes o valor da Unidade
Fiscal de Referência).
III multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento
até que se faça sanar a infração.
Art. 15 Caberá ao Governo Municipal, através
dos seus órgãos responsáveis a fiscalização do descumprimento
desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.
Art. 16 Esta Lei poderá ser regulamentada para
garantir sua fiel execução.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Proj. nº 114/2007
Aut. Ver.: Rodrigo Flach Farah)
Anexo Único
Itens |
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS |
01 |
Informe ao Cliente e Usuário: |
02 |
Este estabelecimento é vistoriado e monitorado pela vigilância e fiscalização sanitária municipal. |
03 |
Os serviços aqui prestados atendem os procedimentos específicos para a proteção da saúde dos usuários, conforme Lei Municipal nº (seguido da indicação do número desta lei e a data de sua publicação). |
04 |
Reclamações quanto às condições de higiene e
funcionamento do estabelecimento: |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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