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Rio de Janeiro

Piercings

Lei 2503/2007

17/12/2007 03:44:41

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LEI 2.503, DE 10-12-2007
(O Fluminense DE 11-12-2007)

SAÚDE
Aplicação de
Piercings – Município de Niterói

Niterói divulga as regras básicas para os serviços de tatuagens e aplicação de piercings
Regras são aplicáveis a qualquer pessoa ou estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas à aplicação de tatuagens e de colocação de piercing e adornos, ainda que não cobrado. Estabelecimentos deverão manter identificação clara e precisa, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público, e um livro de registro de acidentes. Fica proibido o funcionamento destes estabelecimentos em sótões, porões e em edificações insalubres, ou seja, em locais que tragam algum tipo de risco a saúde. Estabelecimentos devem obrigatoriamente submeter todos os instrumentos a descontaminação, limpeza e esterilização.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a colocação de piercing e adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e outros, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam obrigados a observar nos seus Studios de Tatuagem e de Piercing as condições de funcionamento fixados nesta Lei.
§ 1º – A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.
§ 2º – A prática de aplicação de piercing consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar com:
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
I – identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
II – VETADO
a) VETADO
b) VETADO
III – livro de registro de acidentes contendo:
a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras;
d) data da ocorrência do acidente.
Art. 3º – Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.
Parágrafo único – Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º – No que se refere à estrutura física, os Studios de Tatuagem e de Piercing deverão ser dotados de:
I – interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
II – ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de 6 metros quadrados e largura mínima de 2,5 metros lineares;
III – piso revestido de material liso, impermeável e lavável;
IV – pia com bancada e água corrente.
Art. 5º – É proibido fazer funcionar Studios de Tatuagem e de Piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.
Art. 6º – Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão:
I – realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%;
II – calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único;
III – realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;
IV – após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder à anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%, com tempo de exposição mínimo de 3 minutos.
Art. 7º – Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.
§ 1º – As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.
§ 2º – Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos à processo de esterilização.
Art. 8º – Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.
Art. 9º – Nos Studios de Tatuagem e de Piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único – Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 10 – VETADO
Parágrafo único – VETADO
Art. 11 – Deverá ser afixado, em local visível, pelo menos 2 (dois) cartazes informativos, aos clientes/usuários, em locais de boa e fácil visibilidade e leitura, sendo uma próxima à entrada principal do estabelecimento e outra próxima à caixa registradora.
§ 1º – As informações deverão conter, obrigatoriamente, os itens constantes do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
§ 2º – As placas informativas deverão conter as seguintes especificações:
I – metragem mínima de uma folha A4 (21X29,7 cm);
II – ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30 (trinta);
III – fonte de cor preta e fundo de cor branca.
Art. 12 – Os Studios de Tatuagem e de Piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento, junto às autoridades sanitárias competentes.
Art. 13 – Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 14 – A observância das disposições estabelecidas na presente lei são de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento, estando os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa no valor de 300 UFIR´S (trezentas vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência).
III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 15 – Caberá ao Governo Municipal, através dos seus órgãos responsáveis a fiscalização do descumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.
Art. 16 – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proj. nº 114/2007 – Aut. Ver.: Rodrigo Flach Farah)

Anexo Único

Itens

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

01

Informe ao Cliente e Usuário:

02

Este estabelecimento é vistoriado e monitorado pela vigilância e fiscalização sanitária municipal.

03

Os serviços aqui prestados atendem os procedimentos específicos para a proteção da saúde dos usuários, conforme Lei Municipal nº (seguido da indicação do número desta lei e a data de sua publicação).

04

Reclamações quanto às condições de higiene e funcionamento do estabelecimento:
Ouvidoria Municipal – 2622-1045/e-mail:
[email protected]
Vigilância Sanitária – 2.613 – 2.775

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