Rio de Janeiro
LEI
2.503, DE 10-12-2007
(O Fluminense DE 11-12-2007)
SAÚDE
Aplicação de Piercings – Município
de Niterói
Niterói divulga as regras básicas para os serviços de tatuagens
e aplicação de piercings
Regras
são aplicáveis a qualquer pessoa ou estabelecimentos que exerçam
atividades relacionadas à aplicação de tatuagens e de colocação
de piercing e adornos, ainda que não cobrado. Estabelecimentos deverão
manter identificação clara e precisa, de forma que a sua finalidade
seja facilmente compreendida pelo público, e um livro de registro de acidentes.
Fica proibido o funcionamento destes estabelecimentos em sótões, porões
e em edificações insalubres, ou seja, em locais que tragam algum tipo
de risco a saúde. Estabelecimentos devem obrigatoriamente submeter todos
os instrumentos a descontaminação, limpeza e esterilização.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, profissionais
liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a
colocação de piercing e adornos, tais como brincos, argolas,
alfinetes e outros, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que
a título não oneroso, ficam obrigados a observar nos seus Studios
de Tatuagem e de Piercing as condições de funcionamento fixados
nesta Lei.
§ 1º – A prática de tatuagem consiste na realização
de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a
pele através da introdução intradérmica de substâncias
corantes por meio de agulhas ou similares.
§ 2º – A prática de aplicação de piercing consiste
no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais
como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei
deverão contar com:
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
I – identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma
que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
II – VETADO
a) VETADO
b) VETADO
III – livro de registro de acidentes contendo:
a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente
ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação
alérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como
reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável
pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação
de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável
pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras;
d) data da ocorrência do acidente.
Art. 3º – Os responsáveis pelos estabelecimentos
de que trata esta Lei deverão garantir a prestação de informações
a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos,
bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais
complicações.
Parágrafo único – Todos os clientes deverão ser informados,
antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas
que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º – No que se refere à estrutura física,
os Studios de Tatuagem e de Piercing deverão ser dotados
de:
I – interligação com os sistemas públicos de abastecimento
de água potável e de esgoto sanitário;
II – ambiente para a realização de procedimentos inerentes à
prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima
de 6 metros quadrados e largura mínima de 2,5 metros lineares;
III – piso revestido de material liso, impermeável e lavável;
IV – pia com bancada e água corrente.
Art. 5º – É proibido fazer funcionar Studios
de Tatuagem e de Piercing em sótãos e porões de edificações,
assim como em edificações insalubres.
Art. 6º – Na execução de procedimentos
inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender
cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão:
I – realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente,
escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia
com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%;
II – calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de
uso único;
III – realizar a limpeza da pele do cliente com água potável
e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;
IV – após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder
à anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado
a 2% ou álcool etílico a 70%, com tempo de exposição mínimo
de 3 minutos.
Art. 7º – Todo o instrumental empregado na execução
de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing
deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação,
limpeza e esterilização.
§ 1º – As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a
remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser
descartáveis e de uso único.
§ 2º – Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano,
os adornos deverão ser submetidos à processo de esterilização.
Art. 8º – Somente poderá ser empregada para
a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem,
tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.
Art. 9º – Nos Studios de Tatuagem e de Piercing,
produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução
de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos
para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único – Os produtos empregados na higienização
ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 10 – VETADO
Parágrafo único – VETADO
Art. 11 – Deverá ser afixado, em local visível,
pelo menos 2 (dois) cartazes informativos, aos clientes/usuários, em locais
de boa e fácil visibilidade e leitura, sendo uma próxima à entrada
principal do estabelecimento e outra próxima à caixa registradora.
§ 1º – As informações deverão conter, obrigatoriamente,
os itens constantes do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
§ 2º – As placas informativas deverão conter as seguintes
especificações:
I – metragem mínima de uma folha A4 (21X29,7 cm);
II – ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de
fonte 30 (trinta);
III – fonte de cor preta e fundo de cor branca.
Art. 12 – Os Studios de Tatuagem e de Piercing
somente poderão funcionar mediante cadastramento, junto às autoridades
sanitárias competentes.
Art. 13 – Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão
o prazo de 90 (noventa) dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 14 – A observância das disposições
estabelecidas na presente lei são de responsabilidade exclusiva de cada
estabelecimento, estando os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa no valor de 300 UFIR´S (trezentas vezes o valor da Unidade
Fiscal de Referência).
III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento
até que se faça sanar a infração.
Art. 15 – Caberá ao Governo Municipal, através
dos seus órgãos responsáveis a fiscalização do descumprimento
desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.
Art. 16 – Esta Lei poderá ser regulamentada para
garantir sua fiel execução.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Proj. nº 114/2007
– Aut. Ver.: Rodrigo Flach Farah)
Anexo Único
Itens |
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS |
01 |
Informe ao Cliente e Usuário: |
02 |
Este estabelecimento é vistoriado e monitorado pela vigilância e fiscalização sanitária municipal. |
03 |
Os serviços aqui prestados atendem os procedimentos específicos para a proteção da saúde dos usuários, conforme Lei Municipal nº (seguido da indicação do número desta lei e a data de sua publicação). |
04 |
Reclamações quanto às condições de higiene e
funcionamento do estabelecimento: |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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