Rio de Janeiro
LEI
5.151, DE 10-12-2007
(DO-RJ DE 11-12-2007)
SHOPPING CENTER
Posto do PROCON
Shopping
Centers estão obrigados a disponibilizar espaço para implantação
de posto do PROCON
O espaço
será cedido gratuitamente e o atendimento poderá ser realizado pela
Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa, desde
que delegado pelo PROCON Programa Estadual de Orientação e
Proteção ao Consumidor, através de convênio. O Poder Executivo
disciplinará as normas para funcionamento dos postos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Ficam os shopping centers, localizados
no Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar, gratuitamente, espaço
para a implantação de um posto do Programa Estadual de Orientação
e Proteção ao Consumidor (PROCON).
Art. 2º O PROCON, através de convênio,
poderá delegar o atendimento nos espaços de que trata esta Lei à
Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, a contar da data de sua publicação, disciplinando o tamanho do
espaço destinado aos postos do PROCON, de acordo com o tamanho do shopping
center.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Deputado Jorge Picciani Presidente)
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