Rio de Janeiro
LEI
5.149, DE 10-12-2007
(DO-RJ DE 11-12-2007)
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
Alteração das Normas
Alteradas as normas relativas ao Fundo de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais
Fica incluído
o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social dentre os beneficiários
dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Este Ato altera a
Lei 4.056, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º O Artigo 3º da Lei nº 4.056,
de 30-12-2002, passa a ter a seguinte redação:
Art 3º ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
IX Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado
pela Lei nº 4.962/2006. (NR)
§ 1º ....................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar,
no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente
Lei para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social." (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Deputado Jorge Picciani Presidente)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 3º da Lei 4.056, de 30-12-2002, estabelece as ações para as quais serão destinados, prioritariamente, os recursos do Fundo estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
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