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Rio de Janeiro

Alteradas as normas relativas ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Lei 5149/2007

17/12/2007 03:44:41

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LEI  5.149, DE 10-12-2007
(DO-RJ DE 11-12-2007)

FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
Alteração das Normas

Alteradas as normas relativas ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Fica incluído o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social dentre os beneficiários dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Este Ato altera a Lei 4.056, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – O Artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30-12-2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art 3º – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
IX – Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4.962/2006. (NR)
§ 1º – ....................................................................................................................    
.............................................................................................................................    
§ 3º – O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 3º da Lei 4.056, de 30-12-2002, estabelece as ações para as quais serão destinados, prioritariamente, os recursos do Fundo estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

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