Rio de Janeiro
LEI
2.499, DE 6-12-2007
(O Fluminense DE 7-12-2007)
SHOPPING CENTER
Estacionamento Município de Niterói
Shopping Centers, hipermercados e universidades estão obrigados
a disponibilizar estacionamento de bicicletas aos clientes
Área
reservada para o bicicletário deverá ser correspondente a 5% do total
de vagas destinadas ao estacionamento de automóveis, ficando resguardadas
5 vagas, no mínimo, para bicicleta. Estabelecimentos em funcionamento têm
180 dias para adaptar as instalações do bicicletário. O não
cumprimento desta obrigatoriedade no prazo determinado acarretará em multa
de R$ 500,00 por dia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a destinação
de área exclusiva para o estacionamento de acesso público de bicicletas
nos estacionamentos de edificações destinadas a shopping centers,
hipermercados e universidades.
§ 1º A área de que trata o caput deste artigo deverá
corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis,
resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação
de bicicletário.
§ 2º A implantação do bicicletário será
totalmente custeada pelo empreendedor.
Art. 2º Os bicicletários instalados na área
referida no artigo 1º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer
distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.
Art. 3º A declaração de habite-se, ou
aceitação de obras, relativa a construção, ampliação
ou modificação dos empreendimentos de que trata o artigo 1º,
somente será concedida mediante o atendimento das disposições
contidas na presente Lei.
Art. 4º Os empreendimentos de que trata o artigo
1º, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de 180
(cento e oitenta dias), a contar da publicação desta Lei, para adaptar
as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às
exigências da presente Lei.
Art. 5º VETADO
I VETADO
II VETADO
Art. 6º Verificado o descumprimento do disposto
nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis,
no prazo de setenta e duas horas.
Parágrafo único O não atendimento ao prazo previsto no
caput implicará o pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por dia de atraso.
Art. 7º O valor em reais estipulado nesta Lei será
reajustado de acordo com os índices e o período aplicáveis aos
reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 8º Os estabelecimentos mencionados no artigo
1º têm o prazo de 1 (um) ano para adequar-se a esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação , revogadas as disposições em contrário.
(Godofredo Pinto Prefeito)
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