x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

SHOPPING CENTER

Lei 2499/2007

17/12/2007 03:44:41

Untitled Document

LEI 2.499, DE 6-12-2007
(O Fluminense DE 7-12-2007)

SHOPPING CENTER
Estacionamento – Município de Niterói

Shopping Centers, hipermercados e universidades estão obrigados a disponibilizar estacionamento de bicicletas aos clientes
Área reservada para o bicicletário deverá ser correspondente a 5% do total de vagas destinadas ao estacionamento de automóveis, ficando resguardadas 5 vagas, no mínimo, para bicicleta. Estabelecimentos em funcionamento têm 180 dias para adaptar as instalações do bicicletário. O não cumprimento desta obrigatoriedade no prazo determinado acarretará em multa de R$ 500,00 por dia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de acesso público de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinadas a shopping centers, hipermercados e universidades.
§ 1º – A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.
§ 2º – A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.
Art. 2º – Os bicicletários instalados na área referida no artigo 1º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.
Art. 3º – A declaração de habite-se, ou aceitação de obras, relativa a construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o artigo 1º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 4º – Os empreendimentos de que trata o artigo 1º, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação desta Lei, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei.
Art. 5º – VETADO
I – VETADO
II – VETADO
Art. 6º – Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.
Parágrafo único – O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
Art. 7º – O valor em reais estipulado nesta Lei será reajustado de acordo com os índices e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 8º – Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º têm o prazo de 1 (um) ano para adequar-se a esta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade