Rio de Janeiro
LEI
4.716, DE 11-12-2007
(DO-MRJ DE 12-12-2007)
CASA LOTÉRICA
Atendimento
Casa Lotérica: Estabelecido prazo para atendimento aos usuários,
no setor de caixas
O tempo
máximo de atendimento em dias normais será de 20 minutos e em vésperas
ou após feriados de até 30 minutos. As punições pelo descumprimento
serão regulamentadas pelo Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.716, de 11 de dezembro de 2007, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.145, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Nereide
Pedregal.
Art. 1º Ficam as casas lotéricas, no âmbito
do Município do Rio de Janeiro, obrigadas a atenderem os usuários,
no setor de caixas, em tempo razoável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como
tempo razoável para o atendimento:
I até vinte minutos em dias normais;
II até trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados.
§ 1º As casas lotéricas ou suas entidades representativas
informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as
datas mencionadas no inciso II.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos
I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços
essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades, tais
como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º As casas lotéricas têm o prazo
de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se
às suas disposições.
Art. 4º O não cumprimento das disposições
desta Lei sujeitará o infrator às punições que serão
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As denúncias, devidamente comprovadas,
deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado
de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa à casa
lotérica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Aloisio Freitas Presidente)
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