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Rio de Janeiro

Casa Lotérica: Estabelecido prazo para atendimento aos usuários, no setor de caixas

Lei 4716/2007

17/12/2007 03:44:41

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LEI 4.716, DE 11-12-2007
(DO-MRJ DE 12-12-2007)

CASA LOTÉRICA
Atendimento

Casa Lotérica: Estabelecido prazo para atendimento aos usuários, no setor de caixas
O tempo máximo de atendimento em dias normais será de 20 minutos e em vésperas ou após feriados de até 30 minutos. As punições pelo descumprimento serão regulamentadas pelo Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.716, de 11 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1.145, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Nereide Pedregal.
Art. 1º – Ficam as casas lotéricas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, obrigadas a atenderem os usuários, no setor de caixas, em tempo razoável.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento:
I – até vinte minutos em dias normais;
II – até trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados.
§ 1º – As casas lotéricas ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas no inciso II.
§ 2º – O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º – As casas lotéricas têm o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º – O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às punições que serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º – As denúncias, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa à casa lotérica.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Aloisio Freitas – Presidente)

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