Rio de Janeiro
LEI
2.500, DE 6-12-2007
(O Fluminense DE 7-12-2007)
ALVARÁ
Posto de Combustível – Município de Niterói
Niterói determina as regras para cassação do alvará
de funcionamento de postos de gasolina
Estabelecimentos
que forem flagrados, adquirindo, estocando ou revendendo combustíveis e
seus derivados adulterados, terão suas bombas interditadas, serão
multados e o alvará de funcionamento cassado.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O estabelecimento comercial (Posto de Gasolina
ou não) que for flagrado, por teste da Agência Nacional de Petróleo
(ANP), Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), IPEM-RJ ou INMETRO,
adquirindo, estocando ou revendendo combustíveis e seus derivados em desconformidade
com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente, ou seja, adulterados, terá suas dependências e bombas
interditadas, sem prejuízo da aplicação de multa, e, através
de processo administrativo instaurado pela Secretaria Municipal de Fazenda,
terá seu Alvará de funcionamento cassado.
Parágrafo único – O Estabelecimento interditado ficará fechado
aguardando a tramitação do procedimento administrativo e/ou policial
que será instaurado até a sua decisão final.
Art. 2º – VETADO
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal divulgará
através do Diário Oficial do Município de Niterói, da sua
página na internet e na imprensa a relação dos estabelecimentos
comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar o respectivo
alvará, razão social, nome fantasia, bandeira e o endereço de
funcionamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Godofredo Pinto – Prefeito)
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