Rio de Janeiro
LEI
4.717, DE 11-12-2007
(DO-MRJ DE 12-12-2007)
EMPRESA DE TELEFONIA
Cadastro de Cliente que não Aceita
Venda por Telefone Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro determina as normas a serem observadas
pelas empresas de telefonia e de telemarketing em relação
à venda de produtos e serviços
As empresas
prestadoras de serviço de telefonia ficam obrigadas a constituir e manter
um cadastro especial de assinantes que não aceitam recebimento de ofertas
de comercialização por telefone. A forma de cadastro será estabelecida
por esses prestadores, de modo que o assinante possa requerer sua inclusão
no mesmo. O descumprimento dessas normas acarretará as sanções
que especifica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.717, de 11 de dezembro de 2007, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.313, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Adilson
Pires.
Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade
aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Município
do Rio de Janeiro, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização
de produtos ou serviços por via telefônica.
§ 1º Para a consecução do disposto no caput deste
artigo, ficam as empresas prestadoras do serviço telefônico fixo comutado
e de telefonia móvel, que atuam na área de abrangência deste
Município, obrigadas a constituir e a manter um cadastro especial de assinantes
que manifestam oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas
de comercialização de produtos ou serviços.
§ 2º Os assinantes de telefonia, para que constem do cadastro
previsto no parágrafo anterior, deverão requerer sua inclusão
junto às empresas prestadoras desses serviços, por escrito ou por
telefone, na forma por eles estabelecida.
Art. 2º As empresas que utilizam os serviços
de telefonia para oferta de bens ou serviços deverão, antes de iniciar
qualquer campanha de comercialização, consultar o cadastro de usuários
que tenham requerido privacidade, bem como absterem-se de fazer oferta de comercialização
para os usuários neles constantes.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviço
de telefonia têm o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação
desta Lei, para constituir e dar ampla divulgação ao cadastro, bem
como das formas de inscrição ao mesmo.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará
as seguintes sanções:
I R$ 700,00 (setecentos reais) por infração cometida por empresas
que utilizem o serviço de telefonia para oferta de bens ou serviços,
quando o contatado tiver seu nome no cadastro a que se refere a presente Lei;
II R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por dia de descumprimento da
presente Lei, por parte das empresas prestadoras de serviço de telefonia
móvel ou serviço telefônico fixo comutado.
Art. 5º As denúncias dos usuários quanto
ao descumprimento desta Lei deverão ser feitas de forma circunstanciada
e encaminhadas ao órgão de proteção e defesa do consumidor,
concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos
noventa dias de sua publicação oficial. (Vereador Aloisio Freitas
Presidente)
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