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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro determina as normas a serem observadas pelas empresas de telefonia e de telemarketing em relação à venda de produtos e serviços

Lei 4717/2007

17/12/2007 03:44:41

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LEI 4.717, DE 11-12-2007
(DO-MRJ DE 12-12-2007)

EMPRESA DE TELEFONIA
Cadastro de Cliente que não Aceita
Venda por Telefone – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro determina as normas a serem observadas pelas empresas de telefonia e de telemarketing em relação à venda de produtos e serviços
As empresas prestadoras de serviço de telefonia ficam obrigadas a constituir e manter um cadastro especial de assinantes que não aceitam recebimento de ofertas de comercialização por telefone. A forma de cadastro será estabelecida por esses prestadores, de modo que o assinante possa requerer sua inclusão no mesmo. O descumprimento dessas normas acarretará as sanções que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.717, de 11 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1.313, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.
Art. 1º – Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Município do Rio de Janeiro, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
§ 1º – Para a consecução do disposto no caput deste artigo, ficam as empresas prestadoras do serviço telefônico fixo comutado e de telefonia móvel, que atuam na área de abrangência deste Município, obrigadas a constituir e a manter um cadastro especial de assinantes que manifestam oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.
§ 2º – Os assinantes de telefonia, para que constem do cadastro previsto no parágrafo anterior, deverão requerer sua inclusão junto às empresas prestadoras desses serviços, por escrito ou por telefone, na forma por eles estabelecida.
Art. 2º – As empresas que utilizam os serviços de telefonia para oferta de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar o cadastro de usuários que tenham requerido privacidade, bem como absterem-se de fazer oferta de comercialização para os usuários neles constantes.
Art. 3º – As empresas prestadoras de serviço de telefonia têm o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, para constituir e dar ampla divulgação ao cadastro, bem como das formas de inscrição ao mesmo.
Art. 4º – O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções:
I – R$ 700,00 (setecentos reais) por infração cometida por empresas que utilizem o serviço de telefonia para oferta de bens ou serviços, quando o contatado tiver seu nome no cadastro a que se refere a presente Lei;
II – R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por dia de descumprimento da presente Lei, por parte das empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel ou serviço telefônico fixo comutado.
Art. 5º – As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser feitas de forma circunstanciada e encaminhadas ao órgão de proteção e defesa do consumidor, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. (Vereador Aloisio Freitas – Presidente)

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