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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro divulga o que deve conter nas notificações de trânsito que não sejam eletrônicas

Lei 4722/2007

17/12/2007 03:44:41

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LEI 4.722, DE 11-12-2007
(DCM-RJ DE 12-12-2007)

TRÂNSITO
Multa – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro divulga o que deve conter nas notificações de trânsito que não sejam eletrônicas
As multas impostas pela guarda municipal ou qualquer outra autoridade de trânsito desta cidade desde que não sejam decorrentes de meio eletrônico e não possuam fotografia do veículo, deve obrigatoriamente conter o tipo, marca, modelo e cor do veículo notificado. Serão consideradas nulas as notificações que não possuírem
as informações determinadas por esta Lei, não podendo ser encaminhada ao DETRAN-RJ e tampouco servirão como documento hábil para inscrever o proprietário na dívida ativa municipal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.722, de 11 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1.057, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes Neto.
Art. 1º – As notificações relativas às multas impostas pela Guarda Municipal, ou qualquer outra autoridade de trânsito desta Municipalidade, que não sejam decorrentes de meio eletrônico e não possuam fotografia do veículo do infrator, deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados do veículo:
I – tipo;
II – marca;
III – modelo;
IV – cor.
Parágrafo único – A notificação também deverá conter o local exato, a data e a hora da infração.
Art. 2º – Caso a notificação encaminhada ao proprietário do veículo não possua qualquer uma das informações determinadas pelo artigo 1º, desta Lei, a mesma será considerada nula, não podendo ser encaminhada ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ), nem poderá servir como documento hábil pra inscrever o nome do proprietário do veículo na Dívida Ativa Municipal.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Aloisio Freitas – Presidente)

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