Rio de Janeiro
LEI
4.722, DE 11-12-2007
(DCM-RJ DE 12-12-2007)
TRÂNSITO
Multa Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro divulga o que deve conter nas notificações
de trânsito que não sejam eletrônicas
As multas
impostas pela guarda municipal ou qualquer outra autoridade de trânsito
desta cidade desde que não sejam decorrentes de meio eletrônico e
não possuam fotografia do veículo, deve obrigatoriamente conter o
tipo, marca, modelo e cor do veículo notificado. Serão consideradas
nulas as notificações que não possuírem
as informações determinadas por esta Lei, não podendo ser encaminhada
ao DETRAN-RJ e tampouco servirão como documento hábil para inscrever
o proprietário na dívida ativa municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio
de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição
do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.722,
de 11 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1.057, de
2007, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes Neto.
Art. 1º As notificações relativas às
multas impostas pela Guarda Municipal, ou qualquer outra autoridade de trânsito
desta Municipalidade, que não sejam decorrentes de meio eletrônico
e não possuam fotografia do veículo do infrator, deverão conter,
obrigatoriamente, os seguintes dados do veículo:
I tipo;
II marca;
III modelo;
IV cor.
Parágrafo único A notificação também
deverá conter o local exato, a data e a hora da infração.
Art. 2º Caso a notificação encaminhada
ao proprietário do veículo não possua qualquer uma das informações
determinadas pelo artigo 1º, desta Lei, a mesma será considerada
nula, não podendo ser encaminhada ao Departamento de Trânsito do Estado
do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ), nem poderá servir como documento hábil
pra inscrever o nome do proprietário do veículo na Dívida Ativa
Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Aloisio Freitas Presidente)
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