Rio de Janeiro
LEI
4.723, DE 11-12-2007
(DCM-RJ DE 12-12-2007)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Instalação de Anteparo Higiênico Município do Rio
de Janeiro
Município obriga estabelecimentos a instalarem anteparos higiênicos
Bar, restaurantes
e similares e estabelecimentos comerciais que comercializam alimentos prontos
para consumo, ficam obrigados a ter instalados em balcões expositores térmicos
ou refrigerados, anteparo de vidro plano ou de outro material transparente,
cujo objetivo de proteger as cubas contentoras de alimentos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.723, de 11 de dezembro de 2007, oriunda
do Projeto de Lei nº 768, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Argemiro
Pimentel.
Art. 1º Os restaurantes, pensões e demais
estabelecimentos que comercializem alimentos prontos para consumo pelo sistema
de auto-serviço, ficam obrigados a ter instalado nos balcões expositores
térmicos ou refrigerados, um anteparo de vidro plano ou outro material
transparente liso, afixado acima das cubas contentoras de alimentos a serem
consumidos pelos clientes.
§ 1º O anteparo a que se refere o caput deste artigo
deve ser afixado em altura suficiente a dar liberdade de movimentação
das mãos dos clientes, em toda a extensão do balcão, de modo
a proteger todas as cubas contentoras de alimentos;
§ 2º O anteparo protetor deve ser instalado em ângulo
tal que proteja os alimentos da queda de qualquer objeto ou substância
corpórea dos clientes que se utilizem dos balcões de alimentos.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, visando enquadrar a sua aplicação aos instrumentos normativos
já existentes na estrutura de fiscalização do Município
quando à saúde pública e vigilância sanitária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Aloisio Freitas Presidente)
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