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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para execução de obras, reparos ou serviços em vias urbanas

Lei 4715/2007

17/12/2007 03:44:41

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LEI 4.715, DE 11-12-2007
(DO-RJ DE 12-12-2007)

OBRA
Vias Públicas

Estabelecidas normas para execução de obras, reparos ou serviços em vias urbanas
A realização de obras em locais em que se verifique acentuada retenção no fluxo viário, será feita de forma ininterrupta, durante as 24 horas do dia. O descumprimento dessas disposições sujeitará o infrator à multa de R$ 3.000,00, por dia.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.715, de 11 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 124, de 2001, de autoria dos Senhores Vereadores Otavio Leite e Lucinha.
Art. 1º – Todas as obras, reparos ou serviços realizados em vias urbanas, em caráter emergencial ou não, que provoquem acentuada retenção no fluxo viário, deverão ser executadas ininterruptamente, nas vinte e quatro horas do dia, com o mesmo aporte de recursos humanos, materiais e equipamentos.
Art. 2º – O Poder Executivo exigirá de todos os concessionários de serviços públicos, bem como das empresas prestadoras de serviços, quando as mesmas forem as responsáveis pelas intervenções nas vias urbanas, o estrito cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º – Pelo descumprimento desta Lei, o Poder Executivo imporá multa às concessionárias ou prestadoras de serviços no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, sendo este valor atualizado, a cada 1º de janeiro, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou do índice que o venha a substituir.
Art. 4º – A aplicação dos ditames desta Lei fica condicionada à perfeita observância dos níveis de ruído permitidos pela legislação em vigor.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Aloisio Freitas – Presidente)

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