Rio de Janeiro
LEI
4.715, DE 11-12-2007
(DO-RJ DE 12-12-2007)
OBRA
Vias Públicas
Estabelecidas normas para execução de obras, reparos ou serviços
em vias urbanas
A realização
de obras em locais em que se verifique acentuada retenção no fluxo
viário, será feita de forma ininterrupta, durante as 24 horas do dia.
O descumprimento dessas disposições sujeitará o infrator à
multa de R$ 3.000,00, por dia.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.715, de 11 de dezembro de 2007, oriunda
do Projeto de Lei nº 124, de 2001, de autoria dos Senhores Vereadores Otavio
Leite e Lucinha.
Art. 1º Todas as obras, reparos ou serviços
realizados em vias urbanas, em caráter emergencial ou não, que provoquem
acentuada retenção no fluxo viário, deverão ser executadas
ininterruptamente, nas vinte e quatro horas do dia, com o mesmo aporte de recursos
humanos, materiais e equipamentos.
Art. 2º O Poder Executivo exigirá de todos
os concessionários de serviços públicos, bem como das empresas
prestadoras de serviços, quando as mesmas forem as responsáveis pelas
intervenções nas vias urbanas, o estrito cumprimento do disposto no
artigo anterior.
Art. 3º Pelo descumprimento desta Lei, o Poder
Executivo imporá multa às concessionárias ou prestadoras de serviços
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, sendo este valor atualizado,
a cada 1º de janeiro, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou do índice que o venha a substituir.
Art. 4º A aplicação dos ditames desta
Lei fica condicionada à perfeita observância dos níveis de ruído
permitidos pela legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Aloisio Freitas Presidente)
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