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Minas Gerais

MG extingue o Fundo Máquina para o Desenvolvimento (FUNDOMAQ)

Lei 17211/2007

20/12/2007 22:15:57

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LEI 17.211, DE 12-12-2007
(DO-MG DE 13-12-2007)

FUNDOMAQ – FUNDO MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO
Extinção

MG extingue o Fundo Máquina para o Desenvolvimento (FUNDOMAQ)
O Fundo foi criado com objetivo de promover o financiamento de máquinas para o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado de Minas Gerais.
Foram revogados diversos dispositivos da Lei 15.695, de 21-7-2005 (Informativo 34/2005, em Remissão).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica extinto o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento (FUNDOMAQ), instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005.
Art. 2º – Os convênios firmados entre o Estado e os Municípios ou associações de Municípios no âmbito do FUNDOMAQ ficam cancelados por esta Lei.
 § 1º – Os bens objeto dos convênios a que se refere o caput deste artigo permanecerão à disposição dos Municípios ou associações de Municípios pelo prazo de até cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, sob a forma de cessão gratuita de uso.
ISS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
 § 2º – A guarda, a conservação e o uso dos bens de que trata o § 1º deste artigo serão de responsabilidade dos Municípios e das associações de Municípios signatários dos convênios firmados com o Estado, observado o prazo estabelecido no referido § 1º.
Art. 3º – Os Municípios ou as associações de Municípios terão o prazo até 31 de dezembro de 2007 para fazer opção entre o recebimento:
I – dos bens adquiridos com recursos do Fundo, pelo valor das contrapartidas por eles recolhidas até 31 de dezembro de 2007; ou
II – de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos recolhidos, até 31 de dezembro de 2007, a título de contrapartida financeira.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE) providenciará a transmissão definitiva dos bens ao Município ou à associação de Municípios participante do FUNDOMAQ.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso II do caput, a Sede providenciará a restituição dos recursos mediante a devolução pelo Município ou pela associação de Municípios dos bens objeto do convênio, em perfeitas condições de uso e conservação, dentro do prazo estabelecido no § 1º do artigo 2º.
§ 3º – Os recursos para a restituição aos Municípios, a que se refere o § 2º deste artigo, serão consignados ao orçamento do Estado por meio de abertura de crédito especial.
Art. 4º – O patrimônio representativo das operações realizadas no âmbito do FUNDOMAQ será apurado após a execução das providências previstas no artigo 3º, e os saldos remanescentes serão transferidos ao Tesouro Estadual.
Art. 5º – O Estado poderá participar, juntamente com Municípios ou associações de Municípios, de fundo de investimento de patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, destinado à aplicação de recursos em máquinas, veículos e equipamentos para uso em obras de infra-estrutura e transporte no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, nos termos da Lei nº 15.695, de 2005.
§ 1º – O fundo de investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ter sido criado e ser administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União ou por Estado da Federação, na forma da legislação relativa a instituições financeiras e fundos de investimento.
§ 2º – A representação do Estado na assembléia dos cotistas do fundo a que se refere este artigo dar-se-á por meio da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 6º – Ficam revogados os artigos 1º a 4º, os §§ 1º a 3º do artigo 7º e os artigos 8º, 9º e 13 a 15 da Lei nº 15.695, de 2005.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves – Governador do Estado)

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