Minas Gerais
LEI
17.211, DE 12-12-2007
(DO-MG DE 13-12-2007)
FUNDOMAQ FUNDO MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO
Extinção
MG extingue o Fundo Máquina para o Desenvolvimento (FUNDOMAQ)
O Fundo
foi criado com objetivo de promover o financiamento de máquinas para o
desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado de Minas
Gerais.
Foram revogados diversos dispositivos da Lei 15.695, de 21-7-2005 (Informativo
34/2005, em Remissão).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Fundo Máquinas para
o Desenvolvimento (FUNDOMAQ), instituído pela Lei nº 15.695, de 21
de julho de 2005.
Art. 2º Os convênios firmados entre o Estado
e os Municípios ou associações de Municípios no âmbito
do FUNDOMAQ ficam cancelados por esta Lei.
§ 1º Os bens objeto dos convênios a que se refere
o caput deste artigo permanecerão à disposição dos
Municípios ou associações de Municípios pelo prazo de até
cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, sob
a forma de cessão gratuita de uso.
ISS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
§ 2º A guarda, a conservação e o uso dos bens
de que trata o § 1º deste artigo serão de responsabilidade dos
Municípios e das associações de Municípios signatários
dos convênios firmados com o Estado, observado o prazo estabelecido no
referido § 1º.
Art. 3º Os Municípios ou as associações
de Municípios terão o prazo até 31 de dezembro de 2007 para fazer
opção entre o recebimento:
I dos bens adquiridos com recursos do Fundo, pelo valor das contrapartidas
por eles recolhidas até 31 de dezembro de 2007; ou
II de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos recolhidos, até
31 de dezembro de 2007, a título de contrapartida financeira.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput,
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE) providenciará
a transmissão definitiva dos bens ao Município ou à associação
de Municípios participante do FUNDOMAQ.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput,
a Sede providenciará a restituição dos recursos mediante a devolução
pelo Município ou pela associação de Municípios dos bens
objeto do convênio, em perfeitas condições de uso e conservação,
dentro do prazo estabelecido no § 1º do artigo 2º.
§ 3º Os recursos para a restituição aos Municípios,
a que se refere o § 2º deste artigo, serão consignados ao orçamento
do Estado por meio de abertura de crédito especial.
Art. 4º O patrimônio representativo das operações
realizadas no âmbito do FUNDOMAQ será apurado após a execução
das providências previstas no artigo 3º, e os saldos remanescentes
serão transferidos ao Tesouro Estadual.
Art. 5º O Estado poderá participar, juntamente
com Municípios ou associações de Municípios, de fundo de
investimento de patrimônio próprio, separado do patrimônio dos
cotistas, destinado à aplicação de recursos em máquinas,
veículos e equipamentos para uso em obras de infra-estrutura e transporte
no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, nos termos
da Lei nº 15.695, de 2005.
§ 1º O fundo de investimento a que se refere o caput
deste artigo deverá ter sido criado e ser administrado, gerido e representado
judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada,
direta ou indiretamente, pela União ou por Estado da Federação,
na forma da legislação relativa a instituições financeiras
e fundos de investimento.
§ 2º A representação do Estado na assembléia
dos cotistas do fundo a que se refere este artigo dar-se-á por meio da
Advocacia-Geral do Estado.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 1º a 4º,
os §§ 1º a 3º do artigo 7º e os artigos 8º, 9º
e 13 a 15 da Lei nº 15.695, de 2005.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Aécio Neves Governador do Estado)
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