Pernambuco
LEI
13.361, DE 13-12-2007
(DO-PE DE 14-12-2007)
MEIO AMBIENTE
Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
Instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a TFAPE Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco
Ficam
obrigados à inscrição no cadastro, bem como ao recolhimento da
TFAPE, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades
previstas no Anexo I deste Ato. O prazo para inscrição será até
31-3-2008, para aqueles que já estejam em atividade. O não cumprimento
das disposições previstas, sujeita o infrator às multas, que
menciona, de acordo com o porte da empresa, caso seja pessoa jurídica.
Para as pessoas físicas a multa aplicada será de R$ 50,00. Os valores
pagos da TFAPE poderão ser compensados com o devido ao IBAMA e ao Município
a título de taxa de fiscalização ambiental, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras
e à extração, à produção, ao transporte e à
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente,
assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único O Cadastro instituído por esta Lei integra
o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido
na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário,
assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
tiver receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais);
III empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário,
assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário,
assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais).
Art. 3º A Agência Estadual de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos (CPRH), integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), nos termos do artigo 6º, da Lei Federal nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, e alterações, administrará o Cadastro instituído
por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente (SECTMA).
Art. 4º Na administração do Cadastro
de que trata esta Lei, compete à CPRH:
I manter atualizado o Cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente;
II estabelecer, por meio de portaria conjunta com a SECTMA, o procedimento
de inscrição no Cadastro;
III articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA), para integração dos dados do Cadastro
de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas
que exerçam as atividades mencionadas no artigo 1º e descritas no
Anexo I desta Lei, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro de que trata esta
Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes
multas:
I R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa, de pequeno porte;
IV R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade
no Estado, o prazo para inscrição no Cadastro de que trata o caput
encerra-se no último dia útil do trimestre subseqüente à
publicação desta Lei.
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica
que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei,
o prazo para inscrição no Cadastro é de trinta dias, contados
da data em que o empreendimento obtiver a Licença de Operação
(LO), nos termos da portaria da CPRH, a que se refere o inciso II do artigo
4º.
§
3º A preexistência de inscrição no Cadastro Federal
torna sem efeito a cobrança da multa prevista no caput, relativamente
à ausência de inscrição no Cadastro Estadual.
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco (TFAPE), cujo fato
gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à
CPRH para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras
e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7º Contribuinte da TFAPE é aquele que
exerce as atividades constantes no Anexo I desta Lei, sob a fiscalização
da CPRH.
Art. 8º A TFAPE é devida por estabelecimento
e os seus valores são os fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º O valor a ser recolhido a título de TFAPE, constante
do Anexo II desta Lei, corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor devido
ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente
ao mesmo período.
§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, atualizará anualmente
os valores constantes do Anexo II desta Lei.
§ 3º O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização
de Recursos Ambientais (GU) das atividades sujeitas a fiscalização
encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade
sujeita a fiscalização, será devida a taxa de valor mais elevado,
relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 9º São isentos do pagamento da TFAPE
as entidades públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas,
aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações
tradicionais.
Art. 10 O contribuinte da TFAPE é obrigado a entregar,
até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas
no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo
a ser definido por portaria da CPRH.
Parágrafo único A não apresentação do relatório
previsto no caput deste artigo, sujeita o infrator a multa equivalente
a 20% (vinte por cento) da TFAPE devida no período, sem prejuízo da
exigência desta.
Art. 11 A TFAPE será devida no último dia
útil de cada trimestre do ano, nos valores fixados no Anexo II desta Lei,
e recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente,
na forma do regulamento.
Art. 12 A TFAPE não recolhida nos prazos e nas
condições estabelecidas no artigo 11 será cobrada com os seguintes
acréscimos:
I juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento);
II multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se
o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
ao do vencimento da obrigação.
Parágrafo único Os débitos relativos à TFAPE poderão
ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária estadual, até que seja editado o regulamento da Lei Federal
nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que alterou a Lei Federal nº
6.938, de 1981.
Art. 13 Os recursos arrecadados com a TFAPE serão
destinados à CPRH.
§ 1º Será reservado, através de fundo específico,
10% da arrecadação da TFAPE para:
I apoiar a constituição de sistemas municipais de gestão
ambiental;
II assegurar arrecadação mínima, a ser estabelecida em
portaria da CPRH, para fazer face a despesas dos sistemas municipais de gestão
ambiental.
§ 2º Até que seja criado o fundo a que se refere o §
1º deste artigo, os recursos arrecadados serão destinados integralmente
à CPRH.
Art. 14 Os valores pagos a título de TFAPE constituem
crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título
de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), até o limite
de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do artigo
17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981, acrescido pela Lei Federal nº
10.165, de 2000.
Art. 15 Constitui crédito para compensação
com o valor devido a título de TFAPE, até o limite de 45% (quarenta
e cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento
em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída
pelo Município.
§ 1º A compensação de que trata o caput aplica-se
exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental
reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente
(CONSEMA).
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer
que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental
municipal compensada com a TFAPE, restaura o direito de crédito do CPRH
contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 16 Valores recolhidos à União, ao Estado
e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento,
compensação ambiental ou preços públicos de venda de produtos,
não constituem crédito para compensação com a TFAPE.
Art. 17 Fica a CPRH autorizada a celebrar convênios
com o IBAMA e os órgãos de controle e fiscalização ambiental
dos Municípios para o desempenho de atividade de controle e fiscalização
ambiental, podendo repassar-lhes parte da receita obtida pela TFAPE.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Aristides Monteiro
Neto; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO I
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob
fiscalização da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos (CPRH)
Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento, de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
04 |
Indústria Mecânica |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
05 |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações |
Fabricação de pilhas, baterias e outros, acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
06 |
Indústria de Material de Transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
07 |
Indústria de Borracha |
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
08 |
Indústria de Couros e Peles |
Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
09 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
10 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
Fabricação de laminados plásticos; fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
11 |
Indústria do Fumo |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
12 |
Indústrias Diversas |
Usinas de concreto e de asfalto e construção civil. |
Pequeno |
13 |
Indústria Química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
14 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
15 |
Serviços de Utilidade |
Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos dágua; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
16 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
17 |
Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
18 |
Uso de Recursos Naturais |
Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. |
Médio |
19 |
Indústria de Madeira |
Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
20 |
Indústria de Papel e Celulose |
Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
ANEXO II
VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DE TFAPE, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição Grau de Utilização de Recursos Ambientais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de |
Empresa de |
Empresa de |
Pequeno |
|
|
67,50 |
135,00 |
270,00 |
Médio |
|
|
108,00 |
216,00 |
540,00 |
Alto |
|
30,00 |
135,00 |
270,00 |
1.350,00 |
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