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Pernambuco

Instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a TFAPE – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco

Lei 13361/2007

20/12/2007 22:15:58

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LEI 13.361, DE 13-12-2007
(DO-PE DE 14-12-2007)

MEIO AMBIENTE
Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

Instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a TFAPE – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco
Ficam obrigados à inscrição no cadastro, bem como ao recolhimento da TFAPE, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades previstas no Anexo I deste Ato. O prazo para inscrição será até 31-3-2008, para aqueles que já estejam em atividade. O não cumprimento das disposições previstas, sujeita o infrator às multas, que menciona, de acordo com o porte da empresa, caso seja pessoa jurídica. Para as pessoas físicas a multa aplicada será de R$ 50,00. Os valores pagos da TFAPE poderão ser compensados com o devido ao IBAMA e ao Município a título de taxa de fiscalização ambiental, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único – O Cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III – empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV – empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 3º – A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH), integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), nos termos do artigo 6º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, administrará o Cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTMA).
Art. 4º – Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete à CPRH:
I – manter atualizado o Cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II – estabelecer, por meio de portaria conjunta com a SECTMA, o procedimento de inscrição no Cadastro;
III – articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para integração dos dados do Cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5º – As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no artigo 1º e descritas no Anexo I desta Lei, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa, de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
§ 1º – Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, o prazo para inscrição no Cadastro de que trata o caput encerra-se no último dia útil do trimestre subseqüente à publicação desta Lei.
§ 2º – Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro é de trinta dias, contados da data em que o empreendimento obtiver a Licença de Operação (LO), nos termos da portaria da CPRH, a que se refere o inciso II do artigo 4º.
§ 3º – A preexistência de inscrição no Cadastro Federal torna sem efeito a cobrança da multa prevista no caput, relativamente à ausência de inscrição no Cadastro Estadual.
Art. 6º – Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco (TFAPE), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à CPRH para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7º – Contribuinte da TFAPE é aquele que exerce as atividades constantes no Anexo I desta Lei, sob a fiscalização da CPRH.
Art. 8º – A TFAPE é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º – O valor a ser recolhido a título de TFAPE, constante do Anexo II desta Lei, corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período.
§ 2º – O Poder Executivo, mediante decreto, atualizará anualmente os valores constantes do Anexo II desta Lei.
§ 3º – O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização de Recursos Ambientais (GU) das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 4º – Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, será devida a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 9º – São isentos do pagamento da TFAPE as entidades públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 10 – O contribuinte da TFAPE é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria da CPRH.
Parágrafo único – A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo, sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAPE devida no período, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 11 – A TFAPE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento.
Art. 12 – A TFAPE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo 11 será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento);
II – multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.
Parágrafo único – Os débitos relativos à TFAPE poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, até que seja editado o regulamento da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que alterou a Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 13 – Os recursos arrecadados com a TFAPE serão destinados à CPRH.
§ 1º – Será reservado, através de fundo específico, 10% da arrecadação da TFAPE para:
I – apoiar a constituição de sistemas municipais de gestão ambiental;
II – assegurar arrecadação mínima, a ser estabelecida em portaria da CPRH, para fazer face a despesas dos sistemas municipais de gestão ambiental.
§ 2º – Até que seja criado o fundo a que se refere o § 1º deste artigo, os recursos arrecadados serão destinados integralmente à CPRH.
Art. 14 – Os valores pagos a título de TFAPE constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do artigo 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 2000.
Art. 15 – Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAPE, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1º – A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA).
§ 2º – A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAPE, restaura o direito de crédito do CPRH contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 16 – Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento, compensação ambiental ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAPE.
Art. 17 – Fica a CPRH autorizada a celebrar convênios com o IBAMA e os órgãos de controle e fiscalização ambiental dos Municípios para o desempenho de atividade de controle e fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parte da receita obtida pela TFAPE.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Aristides Monteiro Neto; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO I
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH)

Código

Categoria

Descrição

PP/GU

01

Extração e Tratamento de Minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

Alto

02

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

03

Indústria Metalúrgica

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento, de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

Alto

04

Indústria Mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Médio

05

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e outros, acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

Médio

06

Indústria de Material de Transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

Médio

07

Indústria de Borracha

Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

08

Indústria de Couros e Peles

Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

Alto

09

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

Médio

10

Indústria de Produtos de Matéria Plástica

Fabricação de laminados plásticos; fabricação de artefatos de material plástico.

Pequeno

11

Indústria do Fumo

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

12

Indústrias Diversas

Usinas de concreto e de asfalto e construção civil.

Pequeno

13

Indústria Química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

14

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

15

Serviços de Utilidade

Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Médio

16

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

Alto

17

Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

18

Uso de Recursos Naturais

Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

Médio

19

Indústria de Madeira

Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

Médio

20

Indústria de Papel e Celulose

Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

 

ANEXO II
VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DE TFAPE, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE

Potencial de Poluição Grau de Utilização de Recursos Ambientais

Pessoa Física

Microempresa

Empresa de
Pequeno Porte

Empresa de
Médio Porte

Empresa de
Grande Porte

Pequeno

 –

 –

67,50

135,00

270,00

Médio

 –

 –

108,00

216,00

540,00

Alto

 –

30,00

135,00

270,00

1.350,00

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