Pernambuco
LEI
13.357, DE 13-12-2007
(DO-PE DE 14-12-2007)
SELO FISCAL
Utilização
Pernambuco poderá exigir aposição de selo fiscal em vasilhame
de água mineral ou adicionada de sais
As características,
especificações técnicas, forma de uso e demais requisitos, serão
disciplinados através de Ato do Poder Executivo. Este Ato altera a Lei
11.514, de 29-12-97 (Informativo 53/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir
de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que
contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação
neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Parágrafo único Serão disciplinados em decreto do Poder
Executivo as características, as especificações técnicas,
a forma de utilização e demais requisitos do selo fiscal referido
neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas
com a sua exigência.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo
1º, a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 10 O descumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS,
sujeita o infrator às seguintes multas:
.................................................................................................................................
XIV quanto às infrações relativas ao selo fiscal: (NR)
a) falta de aposição do selo fiscal: (NR)
1. no correspondente documento fiscal, pelo estabelecimento gráfico, conforme
estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF) R$ 90,00 (noventa reais) por documento irregular; (REN)
2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada
de sais R$ 90,00 (noventa reais) por vasilhame irregular; (ACR)
b) aposição irregular do selo fiscal R$ 20,00 (vinte reais)
por documento ou vasilhame, conforme o caso: (NR)
1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF;
(REN)
2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água
adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação
específica; (ACR)
.................................................................................................................................
d) extravio de selo fiscal R$ 20,00 (vinte reais) por selo; (NR)
e) falta de comunicação à repartição fazendária
do extravio de selos fiscais R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinqüenta
reais) por lote; (NR)
f) falta de devolução à repartição fazendária
de selo fiscal inutilizado R$ 90,00 (noventa reais) por unidade danificada;
(NR)
g) falta de comunicação à repartição fazendária
da existência de selo fiscal irregular R$ 330,00 (trezentos e trinta
reais) por documento ou vasilhame, conforme o caso: (NR)
1. em documento que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização
de serviço; (REN)
2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada
de sais; (ACR)
h) não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal,
produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto
do Poder Executivo R$ 2.000,00 (dois mil reais); (NR)
.................................................................................................................................
§ 10 Nas hipóteses previstas nos incisos X e XIV, ´a´,
2, do caput, será feita a apreensão das mercadorias, nos termos
da legislação específica. (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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