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Pernambuco

Pernambuco poderá exigir aposição de selo fiscal em vasilhame de água mineral ou adicionada de sais

Lei 13357/2007

20/12/2007 22:15:58

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LEI 13.357, DE 13-12-2007
(DO-PE DE 14-12-2007)

SELO FISCAL
Utilização

Pernambuco poderá exigir aposição de selo fiscal em vasilhame de água mineral ou adicionada de sais
As características, especificações técnicas, forma de uso e demais requisitos, serão disciplinados através de Ato do Poder Executivo. Este Ato altera a Lei 11.514, de 29-12-97 (Informativo 53/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Parágrafo único – Serão disciplinados em decreto do Poder Executivo as características, as especificações técnicas, a forma de utilização e demais requisitos do selo fiscal referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10 – O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
.................................................................................................................................    
XIV – quanto às infrações relativas ao selo fiscal: (NR)
a) falta de aposição do selo fiscal: (NR)
1. no correspondente documento fiscal, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) R$ 90,00 (noventa reais) por documento irregular; (REN)
2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais – R$ 90,00 (noventa reais) por vasilhame irregular; (ACR)
b) aposição irregular do selo fiscal – R$ 20,00 (vinte reais) por documento ou vasilhame, conforme o caso: (NR)
1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; (REN)
2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica; (ACR)
.................................................................................................................................    
d) extravio de selo fiscal – R$ 20,00 (vinte reais) por selo; (NR)
e) falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais – R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinqüenta reais) por lote; (NR)
f) falta de devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizado – R$ 90,00 (noventa reais) por unidade danificada; (NR)
g) falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular – R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por documento ou vasilhame, conforme o caso: (NR)
1. em documento que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização de serviço; (REN)
2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; (ACR)
h) não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo – R$ 2.000,00 (dois mil reais); (NR)
.................................................................................................................................    
§ 10 – Nas hipóteses previstas nos incisos X e XIV, ´a´, 2, do caput, será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica. (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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