Pernambuco
LEI
13.362, DE 13-12-2007
(DO-PE DE 14-12-2007)
IPVA
Parcelamento
Autorizado o parcelamento de débitos do IPVA
O parcelamento
poderá ser concedido em até 10 prestações para débitos
cujo fato gerador tenha ocorrido até 31-12-2006, desde que o pedido seja
protocolizado junto à Secretaria de Fazenda, até 30-5-2008. As condições
para o parcelamento serão estabelecidas através de Ato do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constituídos ou
não, inclusive em fase de cobrança judicial, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2006, poderão ser parcelados em até
10 (dez) prestações mensais e consecutivas, devendo o respectivo pedido
ser protocolizado junto à Secretaria da Fazenda até 30 de maio de
2008, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar; Humberto Sérgio Costa Lima)
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