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Pernambuco

Autorizado o parcelamento de débitos do IPVA

Lei 13362/2007

20/12/2007 22:15:58

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LEI 13.362, DE 13-12-2007
(DO-PE DE 14-12-2007)

IPVA
Parcelamento

Autorizado o parcelamento de débitos do IPVA
O parcelamento poderá ser concedido em até 10 prestações para débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31-12-2006, desde que o pedido seja protocolizado junto à Secretaria de Fazenda, até 30-5-2008. As condições para o parcelamento serão estabelecidas através de Ato do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os débitos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, devendo o respectivo pedido ser protocolizado junto à Secretaria da Fazenda até 30 de maio de 2008, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Humberto Sérgio Costa Lima)

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