x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Estabelecidas normas para o cálculo do imposto de responsabilidade das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica

Lei 13367/2007

20/12/2007 22:15:58

Untitled Document

LEI 13.367, DE 14-12-2007
(DO-PE DE 14-12-2007)

ENERGIA ELÉTRICA
Responsabilidade pelo Pagamento

Estabelecidas normas para o cálculo do imposto de responsabilidade das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica
O cálculo do ICMS poderá ser feito pelo preço praticado na operação final ou pelo preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, quando houver disposição na legislação. Fica alterada a Lei 11.408, de 20-12-96 (Informativo 52/96)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 17 –  É responsável pelo pagamento do imposto:
.................................................................................................................................    
III – as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de contribuinte-substituto, pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação, observado o disposto nos §§ 2º e 5º; (NR)
.................................................................................................................................    
§ 5º – Relativamente ao imposto previsto no inciso III do caput, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo: (ACR)
I – o respectivo cálculo será efetuado, de forma alternativa, com base:
a) no preço praticado na operação final;
b) em valor estabelecido nos termos do inciso II, ‘d’, do artigo 18;
II – será excluída do respectivo cálculo a parcela correspondente às operações isentas do ICMS destinadas a consumidor final, bem como a parcela relativa a perdas técnicas e comerciais, inerentes ao processo de distribuição.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

REMISSÃO:

  • LEI 11.408, DE 20-12-96
    .........................................................................................................................    

  • Art. 18 – A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
    .........................................................................................................................
    II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, esgotada sucessivamente cada hipótese:
    .........................................................................................................................
    c) nos demais casos, observado o disposto na alínea ‘d’, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
    .........................................................................................................................
    3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes, que será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
     .........................................................................................................................
    d) em substituição ao disposto na alínea ‘c’, quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso II, ‘c’, 3, do caput. (ACR Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002)
    ..........................................................................................................................
     ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade