Pernambuco
LEI
13.367, DE 14-12-2007
(DO-PE DE 14-12-2007)
ENERGIA ELÉTRICA
Responsabilidade pelo Pagamento
Estabelecidas normas para o cálculo do imposto de responsabilidade
das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica
O cálculo
do ICMS poderá ser feito pelo preço praticado na operação
final ou pelo preço a consumidor final usualmente praticado no mercado,
quando houver disposição na legislação. Fica alterada a
Lei 11.408, de 20-12-96 (Informativo 52/96)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro
de 1996, e alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 17 É responsável pelo pagamento do imposto:
.................................................................................................................................
III as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica,
nas operações internas e interestaduais, na condição de
contribuinte ou de contribuinte-substituto, pelo pagamento do imposto desde
a produção ou importação até a última operação,
assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação,
observado o disposto nos §§ 2º e 5º; (NR)
.................................................................................................................................
§ 5º Relativamente ao imposto previsto no inciso III do caput,
nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo: (ACR)
I o respectivo cálculo será efetuado, de forma alternativa,
com base:
a) no preço praticado na operação final;
b) em valor estabelecido nos termos do inciso II, d, do artigo 18;
II será excluída do respectivo cálculo a parcela correspondente
às operações isentas do ICMS destinadas a consumidor final, bem
como a parcela relativa a perdas técnicas e comerciais, inerentes ao processo
de distribuição.
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior;
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
REMISSÃO:
LEI
11.408, DE 20-12-96
.........................................................................................................................
Art.
18 A base de cálculo, para fins de substituição tributária,
será:
.........................................................................................................................
II
em relação às operações ou prestações
subseqüentes, esgotada sucessivamente cada hipótese:
.........................................................................................................................
c)
nos demais casos, observado o disposto na alínea d, obtida
pelo somatório das parcelas seguintes:
.........................................................................................................................
3.
a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações
ou prestações subseqüentes, que será estabelecida tomando-se
por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos
por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações
e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos
setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
.........................................................................................................................
d)
em substituição ao disposto na alínea c, quando
a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à
mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso
II, c, 3, do caput. (ACR Lei Complementar Federal nº 114,
de 16-12-2002)
..........................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade