Espírito Santo
LEI
8.777, DE 18-12-2007
(DO-ES DE 19-12-2007)
DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos
Disciplinado o funcionamento de lan houses,
cibercafés, cyber offices
e estabelecimentos congêneres
Dentre
outras providências, o estabelecimento deverá manter cadastro atualizado
de seus usuários. Infratores das normas estabelecidas por esta Lei ficarão
sujeitos a multas que variam de 1.710 a 5.700 VRTEs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais instalados
no Estado do Espírito Santo que ofertem a locação de computadores
e máquinas para acesso à internet, utilização de programas
e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses,
cibercafés e cyber offices, entre outros, são regidos por
esta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários,
contendo:
I nome completo;
II data de nascimento;
III endereço completo;
IV telefone;
V número de documento de identidade.
§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir
dos interessados a exibição de documento de identidade no ato de seu
cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial
e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento
por ele utilizado.
§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos
computadores ou máquinas por:
I pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou
o fizerem de forma incompleta;
II pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem
a exibi-lo.
§ 4º As informações e o registro previstos neste
artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, sendo
que os seus dados poderão ser armazenados em meio eletrônico com senha
e deverão ser acondicionados em local protegido contra o acesso indevido
de terceiros não autorizados.
§ 5º O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações
de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização
judicial.
§ 6º Excetuadas as hipóteses previstas no § 5º,
é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações
de que trata este artigo.
§ 7º A divulgação ou fornecimento indevido dos dados
cadastrais e demais informações fora das hipóteses previstas
nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na legislação
em vigor.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
deverão:
I
expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis,
com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária,
observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II VETADO.
III VETADO.
IV VETADO.
V tomar as medidas necessárias, a fim de impedir que menores de
idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período
superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30
(trinta) minutos entre os períodos de uso;
VI regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características
peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I multa, fixada entre 1.710 (mil setecentos e dez) Valores de Referência
do Tesouro Estadual (VRTEs) e 5.700 (cinco mil e setecentos) VRTEs, de acordo
com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos
em regulamento;
II em caso de reincidência, multa aplicada em dobro e cumulativamente,
suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme
a gravidade da infração.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, notadamente para especificar as atribuições inerentes à
fiscalização e imposição de penalidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos
60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado)
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