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Espírito Santo

Disciplinado o funcionamento de lan houses, cibercafés, cyber offices e estabelecimentos congêneres

Lei 8777/2007

29/12/2007 21:23:12

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LEI 8.777, DE 18-12-2007
(DO-ES DE 19-12-2007)

DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos

Disciplinado o funcionamento de lan houses, cibercafés, cyber offices e estabelecimentos congêneres
Dentre outras providências, o estabelecimento deverá manter cadastro atualizado de seus usuários. Infratores das normas estabelecidas por esta Lei ficarão sujeitos a multas que variam de 1.710 a 5.700 VRTEs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Espírito Santo que ofertem a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cibercafés e cyber offices, entre outros, são regidos por esta Lei.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I – nome completo;
II – data de nascimento;
III – endereço completo;
IV – telefone;
V – número de documento de identidade.
§ 1º – O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º – O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º – Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas por:
I – pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
II – pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.
§ 4º – As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, sendo que os seus dados poderão ser armazenados em meio eletrônico com senha e deverão ser acondicionados em local protegido contra o acesso indevido de terceiros não autorizados.
§ 5º – O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.
§ 6º – Excetuadas as hipóteses previstas no § 5º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo.
§ 7º – A divulgação ou fornecimento indevido dos dados cadastrais e demais informações fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I – expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II – VETADO.
III – VETADO.
IV – VETADO.
V – tomar as medidas necessárias, a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;
VI – regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
Art. 5º – VETADO.
Art. 6º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa, fixada entre 1.710 (mil setecentos e dez) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) e 5.700 (cinco mil e setecentos) VRTEs, de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II – em caso de reincidência, multa aplicada em dobro e cumulativamente, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, notadamente para especificar as atribuições inerentes à fiscalização e imposição de penalidades.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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