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Pernambuco

Estado modifica o processo administrativo-tributário

Lei 13358/2007

29/12/2007 21:23:12

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LEI 13.358, DE 13-12-2007
(DO-PE DE 14-12-2007)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração das Normas

Estado modifica o processo administrativo-tributário
As modificações referem-se à formação, à tramitação e ao julgamento, em especial quanto à lavratura de auto de infração simplificada, que passa a denominar-se
Auto de Lançamento de Crédito Tributário – Simplificado, em que as hipóteses e condições para lavratura serão definidas por Ato da Secretaria da Fazenda e aos documentos previstos para instrução do Pedido de Restituição. Este Ato altera e acrescenta dispositivos à Lei 10.654, de 27-11-91 (Informativo 49/91), bem como revoga o artigo 1º da Lei 11.412, de 20-12-96 (Informativo 52/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – O processo administrativo-tributário inicia-se:
I – de ofício, com a lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário, com as seguintes características:
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III – por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses:
a) não-recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): (NR)
1. lançado nos livros fiscais; (REN)
2. correspondente a montante mensal fixo, de acordo com faixas de valores estabelecidas para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; (ACR)
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§ 5º – No caso de lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário de forma simplificada, com as características de Auto de Infração e de Auto de Apreensão, conforme previstos no inciso I, ‘a’ e ‘b’, do caput, a mencionada lavratura será efetuada nas hipóteses e condições definidas em portaria do Secretário da Fazenda, passando a ter a denominação de Auto de Lançamento de Crédito Tributário – Simplificado. (ACR)
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Art. 19 – A parte interessada será intimada dos atos processuais:
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II – pela chefia da repartição fazendária competente, na hipótese de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I ou quando o sujeito passivo houver formalizado pedido de baixa no CACEPE, mediante: (NR)
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§ 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, adotar como domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, para fim de comunicação de atos processuais, o endereço postal, eletrônico ou de fax, que ele tenha fornecido à Secretaria da Fazenda, para efeito de cadastramento, alteração cadastral ou baixa da respectiva inscrição. (NR)
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Art.48 – .....................................................................................................................    
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Parágrafo único – Relativamente aos documentos previstos para instrução do Pedido de Restituição: (NR/ACR)
I – na hipótese de substituição tributária, os documentos mencionados no inciso I do caput poderão ser substituídos pela Nota Fiscal ou documento equivalente;
II – na hipótese de o pedido corresponder a valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que tenha sido recolhido a título do ICMS, sem computar atualização monetária ou qualquer outro acréscimo, de responsabilidade direta do requerente, estando este obrigado a escriturar os livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme o Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), ficam dispensados os documentos mencionados no caput, comprovando-se os dados neles contidos mediante consulta aos arquivos do referido SEF.
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Art.78 – .....................................................................................................................    
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§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, o recurso ordinário somente será admitido se: (NR)
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Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 1º da Lei nº 11.412, de 20 de dezembro de 1996. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

REMISSÃO:

  • LEI Nº 10.654, DE 27-11-91
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  • Art. 48 – O Pedido de Restituição será instruído, conforme o caso, com qualquer dos seguintes documentos:
    I – originais dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos pela repartição fazendária, ou, na sua falta:
    a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na repartição competente;
    b) certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento;
    c) pública forma ou reprodução mecânica do respectivo documento, esta última conferida pela repartição onde se encontrarem arquivadas outras vias;
    II – cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do pedido.

  • Art. 78 – O recurso ordinário poderá ser, dentro do prazo legal, interposto: (Lei nº 12.149/2001)
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  • LEI 11.412, DE 20-12-96
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  • Art. 1º – Na lavratura de auto de infração simplificado, não será necessária qualquer providência preliminar, ficando dispensado, nesta hipótese, o Termo de Início de Fiscalização (TIF), de que trata o caput do artigo 29, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações. (Revogado)
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