Rio Grande do Sul
LEI
12.870, DE 19-12-2007
(DO-RS DE 20-12-2007)
BANCO
Afixação de Cartaz
Agências bancárias são obrigadas a divulgar tempo de espera
para atendimento
Divulgação
deverá ser feita em mural ou cartaz fixado em cada guichê de atendimento
e em outros locais visíveis ao público.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam as agências bancárias obrigadas
a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, nos municípios
em que esse tempo tenha sido fixado em Lei.
Parágrafo único A divulgação de que trata esta Lei
deverá ser feita em mural ou cartaz com dimensões mínimas de
15 (quinze) centímetros de altura por 25 (vinte e cinco) centímetros
de largura, a ser fixado em cada guichê de atendimento e em outros locais
visíveis ao público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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