Goiás
LEI
16.169, DE 11-12-2007
(DO-GO DE 14-12-2007)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove alterações no Código Tributário, das quais destacamos:
Contribuinte varejista deverá afixar cartaz com indicação de que o consumidor deve exigir a Nota ou Cupom Fiscal;
Estabelece multa pela não afixação do cartaz mencionado;
Determina as deduções da base de cálculo do ITCD, bem como a entrega da Declaração do ITCD e a multa pela entrega fora do prazo;
Este Ato altera a Lei 11.651, de 26-12-91 e revoga o artigo 3º da Lei 11.870, de 28-12-92 (Informativo 54/92) e a Lei 15.392, de 22-9-2005 (Informativo 40/2005).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 64 ...................................................................................................................
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§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar, em
local visível ao consumidor, na forma prevista na legislação
tributária, cartaz com o seguinte dizer: Consumidor, Exija Nota Fiscal
ou Cupom Fiscal. (NR)
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Art. 71 ....................................................................................................................
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XXVII No valor de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove
centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento,
pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor
sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição
de mercadoria.
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§ 7º-A A multa prevista no inciso XXVII deve ser aplicada em
dobro no caso de reincidência.
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Art. 77 ....................................................................................................................
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§ 4º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o
passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito
ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio
previstas no artigo 965 do Código Civil. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 88 Além das obrigações previstas nesta Lei, o contribuinte
sujeita-se, ainda:
I à entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis
ou Inter Vivos, nos termos e prazos estabelecidos na legislação
tributária;
II ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias,
estabelecidas na legislação tributária. (NR)
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Art. 89 ....................................................................................................................
I de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da
Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, aumentada
para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta) dias;
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§ 1º O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou
falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la
fica sujeito à penalidade prevista no inciso I do caput.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica
no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento tributário
dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou
no decorrer do inventário. (NR)
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Art. 133 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º O acesso às informações sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza
e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão de ofício,
é restrito ao próprio sujeito passivo ou ao terceiro diretamente interessado,
ou, ainda à pessoa expressamente por estes autorizada, na forma estabelecida
em regulamento. (NR)
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Art. 147-B As autoridades administrativas que, no exercício regular
de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra a ordem
tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério
Público, na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos
comprobatórios da infração, para instrução do procedimento
criminal cabível.
Parágrafo único A representação fiscal, para fins
penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos
1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente
será encaminhada ao Ministério Público depois da constituição
definitiva do crédito tributário correspondente. (NR)
Art. 147-C São passíveis de desconsideração pela
autoridade fiscal, para fins tributários, os atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, bem como aqueles que visem ocultar os reais elementos do fato
gerador, de forma a reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento,
observados os procedimentos estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo único Quando comprovado que o sujeito passivo, ou
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação,
o lançamento deve ser efetuado de ofício pela autoridade fiscal, independentemente
da desconsideração dos atos ou negócios jurídicos de que
trata o caput. (NR)
Art. 147-D Na hipótese de constatação, pela autoridade
fiscal, de atos ou negócios jurídicos passíveis de desconsideração,
nos termos do artigo 147-C, o responsável pelo procedimento fiscal deve
expedir notificação ao sujeito passivo, na qual deve indicar os fatos
e elementos que podem caracterizar a possibilidade de desconsideração
de ato ou negócio jurídico.
§ 1º O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de
20 (vinte) dias, a contar da data da notificação, os esclarecimentos
e as provas que julgar necessários.
§ 2º Considerados insuficientes os esclarecimentos e as provas
apresentados, a autoridade fiscal fará o lançamento do crédito
tributário correspondente, mediante lavratura de auto de infração
e de auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos
que instruirão o processo administrativo tributário.
§ 3º O auto de desconsideração de atos ou negócios
jurídicos deve indicar os fatos e os fundamentos que justifiquem a desconsideração
e conterá ao menos os seguintes elementos:
I relatório circunstanciado dos atos ou negócios praticados
e a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados,
bem assim os fundamentos que justifiquem a desconsideração;
II discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de
que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade
de ocultar os reais elementos constitutivos do fato gerador;
III indicação dos elementos de prova colhidos no curso do procedimento
de fiscalização e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito
passivo. (NR)
Art. 147-E A desconsideração dos atos ou negócios jurídicos
será apreciada quando da impugnação do lançamento do crédito
tributário. (NR)
Art. 148 ..................................................................................................................
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§ 3º ........................................................................................................................
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XXIII No caso de desconsideração de atos ou negócios jurídicos
realizada pela autoridade fiscal. (NR)
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Art. 150 ..................................................................................................................
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§ 1º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade
fiscal, somente pode requerer informações relativas a terceiros, constantes
de documentos, livros e registros de instituições financeiras e entidades
a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósitos e aplicações
financeiras, quando houver procedimento fiscal em curso e tais informações
sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
§ 2º O resultado do exame das informações e os documentos
a que se refere este artigo devem ser conservados em sigilo, observada a legislação
tributária. (NR)
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Art. 190 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de
crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, após a constituição definitiva do crédito tributário
e esgotado o prazo para pagamento.
§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para
os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário
ocorre quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação
ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não
caiba mais recurso, em processo administrativo regular. (NR)
Art. 191 ..................................................................................................................
I o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, com indicação
de seus respectivos números de inscrição no cadastro de pessoa
física ou jurídica do Ministério da Fazenda, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma
de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
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IV a data e o número da inscrição em dívida ativa;
V o número do processo administrativo ou judicial, no qual se apurou
o valor da dívida;
VI a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita
à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento
legal e o termo inicial para o cálculo.
§ 1º No caso de encaminhamento para inscrição realizado
pelo Poder Judiciário, sendo impossível a identificação
do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, o termo
de encaminhamento na dívida ativa deve conter a data de nascimento do devedor
e o nome de sua mãe ou, sendo o caso, as referidas informações
relativas aos co-responsáveis.
§ 2º A inscrição em dívida ativa far-se-á
somente se o termo de encaminhamento para a inscrição vier acompanhado
das informações necessárias para o atendimento do disposto neste
artigo e instruído com os demais documentos previstos em regulamento.
§ 3º A certidão deve conter, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
(NR)
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Art. 198-B Os créditos inscritos em dívida ativa pela Secretaria
da Fazenda devem ser quitados por meio de sua estrutura de arrecadação
e os respectivos recursos repassados na forma da legislação pertinente.
(NR)
Art. 198-C O disposto neste Título aplica-se, também, aos débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação
específica. (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I o artigo 3º da Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992;
II a Lei nº 15.392, de 22 de setembro de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho Jorcelino José Braga)
REMISSÃO:
LEI
11.651, DE 26-12-91
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Art. 64 O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.
Art.
71 Serão aplicadas as seguintes multas:
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Art.
77 A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do
direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou
doado.
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Art.
89 As infrações relacionadas com o ITCD são
punidas com as seguintes multas:
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Art.
133 Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública
ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
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Art.
148 O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo
em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal,
conforme dispuser o regulamento.
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§
3º Para efeito de arbitramento, o Fisco poderá se utilizar
de métodos ou processos que o leve à maior proximidade possível
da avaliação real dos fatos, cujo valor ou preço obtido presume-se
correspondente a operação ou prestação tributada, especialmente
na ocorrência das seguintes circunstâncias:
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Art.
150 Iniciado o procedimento fiscal, as instituições financeiras
ou bancárias são obrigadas a prestar informações sobre
a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da
autoridade fiscal.
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Art.
191 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
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