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Goiás

Goiás promove alterações no Código Tributário, das quais destacamos:

Lei 16169/2007

29/12/2007 21:23:16

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LEI 16.169, DE 11-12-2007
(DO-GO DE 14-12-2007)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás promove alterações no Código Tributário, das quais destacamos:

– Contribuinte varejista deverá afixar cartaz com indicação de que o consumidor deve exigir a Nota ou Cupom Fiscal;
– Estabelece multa pela não afixação do cartaz mencionado;
– Determina as deduções da base de cálculo do ITCD, bem como a entrega da Declaração do ITCD e a multa pela entrega fora do prazo;
– Este Ato altera a Lei 11.651, de 26-12-91 e revoga o artigo 3º da Lei 11.870, de 28-12-92 (Informativo 54/92) e a Lei 15.392, de 22-9-2005 (Informativo 40/2005).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64 – ...................................................................................................................    
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§ 5º – O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar, em local visível ao consumidor, na forma prevista na legislação tributária, cartaz com o seguinte dizer: “Consumidor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal”. (NR)
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Art. 71 – ....................................................................................................................    
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XXVII – No valor de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria.
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§ 7º-A – A multa prevista no inciso XXVII deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 77 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no artigo 965 do Código Civil. (NR)
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Art. 88 – Além das obrigações previstas nesta Lei, o contribuinte sujeita-se, ainda:
I – à entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, nos termos e prazos estabelecidos na legislação tributária;
II – ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária. (NR)
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Art. 89 – ....................................................................................................................   
I – de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta) dias;
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§ 1º – O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la fica sujeito à penalidade prevista no inciso I do caput.
§ 2º – O disposto no inciso I do caput não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. (NR)
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Art. 133 – ..................................................................................................................   
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§ 4º – O acesso às informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão de ofício, é restrito ao próprio sujeito passivo ou ao terceiro diretamente interessado, ou, ainda à pessoa expressamente por estes autorizada, na forma estabelecida em regulamento. (NR)
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Art. 147-B – As autoridades administrativas que, no exercício regular de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra a ordem tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público, na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
Parágrafo único – A representação fiscal, para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito tributário correspondente. (NR)
Art. 147-C – São passíveis de desconsideração pela autoridade fiscal, para fins tributários, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, bem como aqueles que visem ocultar os reais elementos do fato gerador, de forma a reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento, observados os procedimentos estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo único – Quando comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, o lançamento deve ser efetuado de ofício pela autoridade fiscal, independentemente da desconsideração dos atos ou negócios jurídicos de que trata o caput. (NR)
Art. 147-D – Na hipótese de constatação, pela autoridade fiscal, de atos ou negócios jurídicos passíveis de desconsideração, nos termos do artigo 147-C, o responsável pelo procedimento fiscal deve expedir notificação ao sujeito passivo, na qual deve indicar os fatos e elementos que podem caracterizar a possibilidade de desconsideração de ato ou negócio jurídico.
§ 1º – O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação, os esclarecimentos e as provas que julgar necessários.
§ 2º – Considerados insuficientes os esclarecimentos e as provas apresentados, a autoridade fiscal fará o lançamento do crédito tributário correspondente, mediante lavratura de auto de infração e de auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos que instruirão o processo administrativo tributário.
§ 3º – O auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos deve indicar os fatos e os fundamentos que justifiquem a desconsideração e conterá ao menos os seguintes elementos:
I – relatório circunstanciado dos atos ou negócios praticados e a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, bem assim os fundamentos que justifiquem a desconsideração;
II – discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de ocultar os reais elementos constitutivos do fato gerador;
III – indicação dos elementos de prova colhidos no curso do procedimento de fiscalização e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo. (NR)
Art. 147-E – A desconsideração dos atos ou negócios jurídicos será apreciada quando da impugnação do lançamento do crédito tributário. (NR)
Art. 148 – ..................................................................................................................   
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§ 3º – ........................................................................................................................    
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XXIII – No caso de desconsideração de atos ou negócios jurídicos realizada pela autoridade fiscal. (NR)
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Art. 150 – ..................................................................................................................   
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§ 1º – A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente pode requerer informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver procedimento fiscal em curso e tais informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
§ 2º – O resultado do exame das informações e os documentos a que se refere este artigo devem ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. (NR)
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Art. 190 – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após a constituição definitiva do crédito tributário e esgotado o prazo para pagamento.
§ 1º – A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º – A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular. (NR)
Art. 191 – ..................................................................................................................   
I – o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, com indicação de seus respectivos números de inscrição no cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
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IV – a data e o número da inscrição em dívida ativa;
V – o número do processo administrativo ou judicial, no qual se apurou o valor da dívida;
VI – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
§ 1º – No caso de encaminhamento para inscrição realizado pelo Poder Judiciário, sendo impossível a identificação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, o termo de encaminhamento na dívida ativa deve conter a data de nascimento do devedor e o nome de sua mãe ou, sendo o caso, as referidas informações relativas aos co-responsáveis.
§ 2º – A inscrição em dívida ativa far-se-á somente se o termo de encaminhamento para a inscrição vier acompanhado das informações necessárias para o atendimento do disposto neste artigo e instruído com os demais documentos previstos em regulamento.
§ 3º – A certidão deve conter, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (NR)
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Art. 198-B – Os créditos inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda devem ser quitados por meio de sua estrutura de arrecadação e os respectivos recursos repassados na forma da legislação pertinente. (NR)
Art. 198-C – O disposto neste Título aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica. ” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados:
I – o artigo 3º da Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992;
II – a Lei nº 15.392, de 22 de setembro de 2005.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho – Jorcelino José Braga)

REMISSÃO:

  • LEI 11.651, DE 26-12-91
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  • Art. 64 – O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.

  • Art. 71 – Serão aplicadas as seguintes multas:
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  • Art. 77 – A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.
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  • Art. 89 – As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:
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  • Art. 133 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
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  • Art. 148 – O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.
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  • § 3º – Para efeito de arbitramento, o Fisco poderá se utilizar de métodos ou processos que o leve à maior proximidade possível da avaliação real dos fatos, cujo valor ou preço obtido presume-se correspondente a operação ou prestação tributada, especialmente na ocorrência das seguintes circunstâncias:
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  • Art. 150 – Iniciado o procedimento fiscal, as instituições financeiras ou bancárias são obrigadas a prestar informações sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da autoridade fiscal.
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  • Art. 191 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
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