Goiás
LEI
16.170, DE 11-12-2007
(DO-GO DE 14-12-2007)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás altera o Código Tributário
Ficam
estabelecidas as multas aplicáveis pela falta de entrega das informações
pela administradora de shopping center e similar, relativamente ao contribuinte
estabelecido no empreendimento e pela administradora de cartão de crédito
ou débito em relação às operações ou prestações
realizadas por contribuinte que utilize seus sistemas de crédito ou débito
para recebimentos. Este Ato altera a Lei 11.651, de 26-12-91.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do
Estado de Goiás (CTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 71 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXVIII pela falta de entrega, pela administradora de shopping center,
de centro comercial ou de empreendimento semelhante, das informações
que disponha a respeito de contribuinte estabelecido em seu empreendimento,
sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea a;
c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea b;
XXIX pela falta de entrega, pela administradora de cartão de crédito
ou de débito em conta corrente ou por estabelecimento similar, das informações
sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimento
de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares, sucessiva e cumulativamente, no valor
de:
a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea a;
c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea b;
XXX R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o valor equivalente ao percentual
de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações,
realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS cujos recebimentos sejam
feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares e que
tenham sido omitidas nas informações prestadas à autoridade fiscal,
pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta
corrente ou por estabelecimento similar, o que for maior.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 151 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI-A as administradoras de shopping center, de centro comercial
ou de empreendimento semelhante;
VI-B as administradoras de cartões de crédito ou de débito
em conta corrente e os demais estabelecimentos similares;
.................................................................................................................................
§ 3º Fica dispensada a notificação escrita pela autoridade
fiscal, quando a legislação tributária exigir a entrega periódica
das informações de que trata o caput.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
REMISSÃO:
LEI
11.651, DE 26-12-91
.........................................................................................................................
Art. 71 Serão aplicadas as seguintes multas:
..........................................................................................................................
Art. 151 São, também, obrigados a prestar à autoridade
fiscal, mediante notificação escrita, todas as informações
de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades
de terceiros:
..........................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade