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Pernambuco altera as normas aplicáveis às operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, das quais destacamos:

Lei 13385/2007

29/12/2007 21:23:17

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LEI 13.385, DE 24-12-2007
(DO-PE DE 25-12-2007)

TECIDO
Tratamento Fiscal

Pernambuco altera as normas aplicáveis às operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, das quais destacamos:

– A partir de 1-1-2008, concede redução de base de cálculo na saída interna realizadas por industrial de fiação e tecelagem, bem como concede crédito presumido sobre o ICMS devido pelo industrial de confecções e artigos de armarinho;
– Suspende, a partir de 31-12-2007, o recolhimento antecipado pelo estabelecimento comercial atacadista de tecidos de artigos de armarinho, quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado;
– Este Ato altera e revoga dispositivos da Lei 12.431, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2008, relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, prevista na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações:
I – ficam concedidos os seguintes benefícios:
a) redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições;
b) crédito presumido em valor correspondente ao montante resultante da aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal por estabelecimento industrial de confecções e artigos de armarinho localizado na Mesorregião Agreste do Estado;
II – fica estabelecido o dia 31 de dezembro de 2007 como termo final para a antecipação do recolhimento do imposto prevista nos termos do artigo 3º, I, “c”, da mencionada Lei, para o estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho.
§ 1º – Relativamente ao disposto no inciso I do caput, deve ser observado o seguinte:
I – na hipótese da sua alínea “a”, o benefício ali referido poderá ser usufruído cumulativamente com aqueles previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
II – a utilização dos benefícios ali mencionados não poderá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não utilizado ser estornado no respectivo período fiscal.
§ 2º – Os benefícios previstos na sistemática a que se refere o caput poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções. (NR)
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Art. 2º – A sistemática de que trata o artigo 1º pode ser adotada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) sob o regime normal e cuja natureza seja: (NR)
I – comercial atacadista com preponderância de faturamento relativo a tecidos ou artigos de armarinho; (REN)
II – industrial com preponderância de faturamento relativo a: (REN)
a) confecções; (REN)
b) a partir de 1º de maio de 2006, artigos de armarinho (Lei nº 13.023, de 19-5-2006); (REN)
c) a partir de 1º de janeiro de 2008, fios e tecidos. (ACR)
§ 1º – O uso da sistemática referida no caput fica condicionado: (REN)
I – ao credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o decreto que implementar a mencionada sistemática, conforme previsto no artigo 1º; (REN)
II – ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, em especial o recolhimento do valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente às saídas subseqüentes que promover, nos termos previstos no decreto mencionado no inciso I. (REN)
§ 2º – O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º implica a não-utilização do benefício, na forma estabelecida no decreto mencionado no seu inciso I. (REN/NR)
Art. 3º – Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
I – recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
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c) até 31 de dezembro de 2007, 1% (um por cento) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado; (NR)
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Art. 4º – Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do artigo 2º, II, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
I – na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho: (NR)
a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (REN)
1. 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; (REN)
2. 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (REN)
b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal: (REN/NR)
1. a partir de 1º de janeiro de 2008, 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado; (ACR)
2. 75% (setenta e cinco por cento), nos demais casos; (REN)
II – a partir de 1º de janeiro de 2008, na hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições. (ACR)
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, após avaliação da sistemática de que trata o artigo 1º, alterar o percentual referido no inciso I, ‘b’, 2, do caput, inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento). (NR)
Art. 5º – O disposto no artigo 2º não se aplica às operações:
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III – realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), exceto na hipótese prevista no artigo 4º, II. (NR)
Art. 6º – Com referência à sistemática de que trata o artigo 1º: (NR/ACR)
I – sua utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte;
II – sua utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal;
III – os benefícios nela previstos poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Parágrafo único – REVOGADO
................................................................................................................................. ”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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