Pernambuco
LEI
13.385, DE 24-12-2007
(DO-PE DE 25-12-2007)
TECIDO
Tratamento Fiscal
Pernambuco altera as normas aplicáveis às operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, das quais destacamos:
A partir de 1-1-2008, concede redução de base de cálculo na saída interna realizadas por industrial de fiação e tecelagem, bem como concede crédito presumido sobre o ICMS devido pelo industrial de confecções e artigos de armarinho;
Suspende, a partir de 31-12-2007, o recolhimento antecipado pelo estabelecimento comercial atacadista de tecidos de artigos de armarinho, quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado;
Este Ato altera e revoga dispositivos da Lei 12.431, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2008,
relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS
incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e
confecções, prevista na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003,
e alterações:
I ficam concedidos os seguintes benefícios:
a) redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas
promovidas por estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, de
tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da
aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas,
não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo
às respectivas aquisições;
b) crédito presumido em valor correspondente ao montante resultante da
aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor do imposto
apurado no período fiscal por estabelecimento industrial de confecções
e artigos de armarinho localizado na Mesorregião Agreste do Estado;
II fica estabelecido o dia 31 de dezembro de 2007 como termo final para
a antecipação do recolhimento do imposto prevista nos termos do artigo
3º, I, c, da mencionada Lei, para o estabelecimento comercial
atacadista de tecidos e artigos de armarinho.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput,
deve ser observado o seguinte:
I na hipótese da sua alínea a, o benefício
ali referido poderá ser usufruído cumulativamente com aqueles previstos
na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que
trata do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
II a utilização dos benefícios ali mencionados não
poderá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito
não utilizado ser estornado no respectivo período fiscal.
§ 2º Os benefícios previstos na sistemática a que
se refere o caput poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos
ou cancelados, por meio de decreto específico, não gerando, nesse
caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo
1º, a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante
decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme prevista nesta
Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos,
artigos de armarinho e confecções. (NR)
................................................................................................................................
Art. 2º A sistemática de que trata o artigo 1º pode ser
adotada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco (CACEPE) sob o regime normal e cuja natureza seja: (NR)
I comercial atacadista com preponderância de faturamento relativo
a tecidos ou artigos de armarinho; (REN)
II industrial com preponderância de faturamento relativo a: (REN)
a) confecções; (REN)
b) a partir de 1º de maio de 2006, artigos de armarinho (Lei nº 13.023,
de 19-5-2006); (REN)
c) a partir de 1º de janeiro de 2008, fios e tecidos. (ACR)
§ 1º O uso da sistemática referida no caput fica
condicionado: (REN)
I ao credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o
decreto que implementar a mencionada sistemática, conforme previsto no
artigo 1º; (REN)
II ao regular cumprimento da obrigação tributária principal,
em especial o recolhimento do valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente
às saídas subseqüentes que promover, nos termos previstos no
decreto mencionado no inciso I. (REN)
§ 2º O descumprimento de qualquer das condições previstas
no § 1º implica a não-utilização do benefício,
na forma estabelecida no decreto mencionado no seu inciso I. (REN/NR)
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de
tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, I, devem ser
observadas as seguintes normas: (NR)
I recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente
à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado
mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva
entrada:
.................................................................................................................................
c) até 31 de dezembro de 2007, 1% (um por cento) quando se tratar de mercadoria
adquirida neste Estado; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos
do artigo 2º, II, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
I na hipótese de estabelecimento industrial de confecções
ou artigos de armarinho: (NR)
a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à
saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
(REN)
1. 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; (REN)
2. 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (REN)
b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período
fiscal: (REN/NR)
1. a partir de 1º de janeiro de 2008, 90% (noventa por cento), no caso
de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado; (ACR)
2. 75% (setenta e cinco por cento), nos demais casos; (REN)
II a partir de 1º de janeiro de 2008, na hipótese de estabelecimento
industrial de fiação e tecelagem, redução da base de cálculo
do imposto, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga
tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de
7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo
exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas
aquisições. (ACR)
Parágrafo único O Poder Executivo poderá, mediante decreto,
após avaliação da sistemática de que trata o artigo 1º,
alterar o percentual referido no inciso I, b, 2, do caput,
inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco
por cento). (NR)
Art. 5º O disposto no artigo 2º não se aplica às
operações:
.................................................................................................................................
III realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE), exceto na hipótese prevista no artigo
4º, II. (NR)
Art. 6º Com referência à sistemática de que trata
o artigo 1º: (NR/ACR)
I sua utilização não deve implicar diminuição
da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o
contribuinte;
II sua utilização não deverá acarretar acúmulo
de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado
no respectivo período fiscal;
III os benefícios nela previstos poderão, a qualquer tempo,
ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto específico,
não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Parágrafo único REVOGADO
.................................................................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o parágrafo único do artigo 6º da
Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações. (Eduardo
Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Luiz Ricardo Leite de Castro
Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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