Pernambuco
LEI
13.376, DE 20-12-2007
(DO-PE DE 21-12-2007)
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Queijo
Pernambuco estabelece procedimentos para produção de queijo
artesanal
Somente
poderá conter a denominação Queijo de Coalho Artesanal
na embalagem, aquele que for produzido de acordo com as disposições
desta Lei. A comercialização dependerá de registro do estabelecimento
e do certificado do registro do produto na ADAGRO. Permanecem em vigor as disposições
previstas no Decreto 15.839, de 15-6-92 Regulamento de Inspeção
e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco, até
que seja publicado Ato que regulamente a presente Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado queijo de coalho artesanal
o queijo produzido em Pernambuco, a partir do leite fresco e cru de bovinos
e bubalinos, retirado e beneficiado na propriedade de origem, que apresente
consistência firme, cor e sabor próprios, massa uniforme, isenta de
corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânicas.
Art. 2º Na produção do queijo de coalho
artesanal serão adotados os seguintes procedimentos:
I o processamento será iniciado 120 (cento e vinte) minutos após
o começo da ordenha;
II a produção se fará com leite que não tenha sofrido
tratamento térmico;
III serão utilizadas como ingredientes culturas lácteas naturais
como soro fermentado ou soro-fermento, coalho e sal;
IV o processo de produção se desenvolverá com a observância
das seguintes fases:
a) Filtração;
b) Adição de fermento natural e coalho;
c) Coagulação;
d) Corte da Coalhada;
e) Mexedura;
f) Dessoragem;
g) Enformagem;
h) Prensagem;
i) Salga seca.
Art. 3º A qualidade do queijo de coalho artesanal
e sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de:
I Produção com leite proveniente de rebanho sadio devidamente
inspecionado; que não apresente sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas
e cujos testes oficiais de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose, apresentem
resultados negativos, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação
estadual vigente;
II Certificados de Registro do Estabelecimento e Registro do Produto
emitidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária
de Pernambuco (ADAGRO);
III cadastro do produtor na Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária de Pernambuco (ADAGRO).
Parágrafo único Os produtores de queijo artesanal deverão
integrar os programas de qualificação dos produtos, instituídos
pela Empresa de Pesquisas Agropecuária do Estado de Pernambuco (IPA) e
pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco
(ADAGRO), para o cumprimento das exigências necessárias à obtenção
dos Certificados referidos no inciso II do caput deste artigo.
Art. 4º A água utilizada na produção
do queijo de coalho artesanal será potável e incolor, armazenada em
cisterna revestida e protegida do meio exterior, ou poço artesiano.
§ 1º A cisterna a que se refere este artigo será tampada
e construída em cimento ou outro material sanitariamente aprovado.
§ 2º A queijaria disporá de água para limpeza e a
higienização de suas instalações na proporção
de 3 (três litros) para cada litro de leite.
§ 3º A água utilizada no estabelecimento, assim como os
produtos elaborados, serão submetidos às análises físico-química
e microbiológica, conforme disciplinado pela ADAGRO.
Art. 5º Na instalação da queijaria serão
cumpridas as seguintes exigências:
I Localização distante de fontes produtoras de mau cheiro;
II Impedimento de acesso de animal e/ou pessoas estranhas à produção;
III Construção em alvenaria segundo normas técnicas estabelecidas
pela ADAGRO.
Parágrafo único A queijaria poderá ser instalada junto
a estábulo local de ordenha, respeitando as seguintes condições:
I Inexistência de comunicação direta entre o estábulo
e a queijaria;
II Condições higiênicas no estábulo.
Art. 6º A queijaria terá os seguintes ambientes:
I Área para recepção do leite;
II Área destinada à produção com capacidade de produzir,
no máximo, 100 (cem) quilos/dia;
III Área para armazenamento/expedição do produto;
IV Área para depósito de embalagem e ingredientes;
V Área para limpeza e armazenamento dos latões.
Art. 7º As características técnicas dos
equipamentos necessários à produção do queijo de coalho
artesanal, bem como os critérios de higienização das instalações
e equipamentos deverão estar de conformidade com a legislação
estadual vigente.
Art. 8º São obrigatórios, para comercialização
do queijo de coalho artesanal, o certificado do registro do estabelecimento
e o certificado do registro do produto na ADAGRO.
Parágrafo único Aos queijos mantidos sob refrigeração
receberão embalagem plástica inerte e asséptica de maneira que
se evite a contaminação física, química ou microbiológica
do produto, obedecendo as normas técnicas vigentes.
Art. 9º O transporte do queijo de coalho artesanal
se fará em veículo com carroceria fechada, e em caixas de isopor ou
similar, providas de tampa e vedação, mantendo-se a temperatura recomendada
de até 10º C (dez graus centígrados), sem a presença de
nenhum outro produto, a fim de evitar deformação, contaminação
ou comprometimento da qualidade e do sabor.
Art. 10 Somente poderá ostentar na embalagem a
denominação Queijo de Coalho Artesanal, o que for produzido
em conformidade com as disposições desta Lei e das normas constantes
no Decreto que a regulamentar.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada através
de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único Enquanto não for publicado o Decreto
de que trata o caput, permanecem em vigor as normas constantes do Regulamento
de Inspeção e Fiscalização Agropecuária no Estado de
Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 15.839, de 15 de junho de 1992, e
alterações.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Ângelo Rafael
Ferreira dos Santos; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar; Djalmo de Oliveira Leão)
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