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Goiás

Goiânia autoriza a exploração de publicidade em táxi

Lei 8583/2007

29/12/2007 21:23:17

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LEI 8.583, DE 3-12-2007
(DO-Goiânia DE 7-12-2007)

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Táxi – Município de Goiânia

Goiânia autoriza a exploração de publicidade em táxi
Os anúncios serão permitidos nas partes internas e externas do veículo, na forma que especifica. Os valores correspondentes à veiculação serão definidos através de Ato do Poder Executivo, ficando isenta do pagamento a veiculação serão definidos através de Ato do Poder Executivo, ficando isenta do pagamento a veiculação de campanha institucional de cunho social.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a exploração de anúncios publicitários veículos de aluguel providos de taxímetro, destinados ao transporte público individual de passageiros no Município de Goiânia, nos termos previstos nesta Lei e em normas complementares a serem editadas pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SMT), em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com suas alterações.
Art. 2º – A exploração de anúncios nos veículos de aluguel providos de taxímetro será permitida em suas partes interna e externa.
§ 1º – O anúncio externo somente poderá ser afixado sobre o teto do veículo, nas partes laterais da carroçaria e no vidro traseiro.
§ 2º – a aposição de películas plásticas adesivas nos vidros traseiros só será permitida se estiver em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 3º – O anúncio sobre o teto do veículo deverá ser afixado por suportes providos ou não de luminosos, obedecendo aos requisitos que serão estabelecidos em regulamento expedido pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SMT).
Art. 4º – Fica proibida a utilização de qualquer outro material nos vidros dos veículos, excetuadas as aplicações a serem regulamentadas e autorizadas pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SMT).
Art. 5º – O anúncio na parte interna será permitido exclusivamente na parte traseira dos bancos dianteiros dos veículos e não poderá ultrapassar seus limites.
Art. 6º – O modelo, as características técnicas e o teor dos anúncios publicitários, deverão ser encaminhados à prévia aprovação da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SMT), na forma a ser estabelecida em regulamentação específica.
Art. 7º – A autorização para veiculação de publicidade de que trata esta Lei fica condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora ou agência de publicidade e dos veículos na Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SMT), nos termos definidos em regulamentação própria.
§ 1º – Para os fins previstos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo determinará, por ato próprio, os valores a serem recolhidos anualmente aos Cofres Públicos pela empresa veiculadora ou agência de publicidade e pelo proprietário do veículo, a título de preço público.
§ 2º – Fica isenta do pagamento do preço público mencionado no parágrafo anterior, a veiculação de campanha institucional de cunho social.
Art. 8º – A inobservância das disposições constantes desta Lei sujeitará os infratores às sanções regulamentares e legais.
Art. 9º – A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SMT), editará normas complementares para a execução das disposições desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Íris Rezende – Prefeito de Goiânia; Jairo da Cunha Bastos – Secretário do Governo Municipal)

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