Goiás
LEI
8.583, DE 3-12-2007
(DO-Goiânia DE 7-12-2007)
PUBLICIDADE
Táxi Município de Goiânia
Goiânia autoriza a exploração de publicidade em táxi
Os
anúncios serão permitidos nas partes internas e externas do veículo,
na forma que especifica. Os valores correspondentes à veiculação
serão definidos através de Ato do Poder Executivo, ficando isenta
do pagamento a veiculação serão definidos através de Ato
do Poder Executivo, ficando isenta do pagamento a veiculação de campanha
institucional de cunho social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a exploração
de anúncios publicitários veículos de aluguel providos de taxímetro,
destinados ao transporte público individual de passageiros no Município
de Goiânia, nos termos previstos nesta Lei e em normas complementares a
serem editadas pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes
(SMT), em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
aprovado pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com suas
alterações.
Art. 2º A exploração de anúncios
nos veículos de aluguel providos de taxímetro será permitida
em suas partes interna e externa.
§ 1º O anúncio externo somente poderá ser afixado
sobre o teto do veículo, nas partes laterais da carroçaria e no vidro
traseiro.
§ 2º a aposição de películas plásticas
adesivas nos vidros traseiros só será permitida se estiver em conformidade
com as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 3º O anúncio sobre o teto do veículo
deverá ser afixado por suportes providos ou não de luminosos, obedecendo
aos requisitos que serão estabelecidos em regulamento expedido pela Superintendência
Municipal de Trânsito e Transportes (SMT).
Art. 4º Fica proibida a utilização de
qualquer outro material nos vidros dos veículos, excetuadas as aplicações
a serem regulamentadas e autorizadas pela Superintendência Municipal de
Trânsito e Transportes (SMT).
Art. 5º O anúncio na parte interna será
permitido exclusivamente na parte traseira dos bancos dianteiros dos veículos
e não poderá ultrapassar seus limites.
Art. 6º O modelo, as características técnicas
e o teor dos anúncios publicitários, deverão ser encaminhados
à prévia aprovação da Superintendência Municipal de
Trânsito e Transportes (SMT), na forma a ser estabelecida em regulamentação
específica.
Art. 7º A autorização para veiculação
de publicidade de que trata esta Lei fica condicionada ao prévio cadastramento
da empresa veiculadora ou agência de publicidade e dos veículos na
Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SMT), nos termos
definidos em regulamentação própria.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o
Chefe do Poder Executivo determinará, por ato próprio, os valores
a serem recolhidos anualmente aos Cofres Públicos pela empresa veiculadora
ou agência de publicidade e pelo proprietário do veículo, a título
de preço público.
§ 2º Fica isenta do pagamento do preço público mencionado
no parágrafo anterior, a veiculação de campanha institucional
de cunho social.
Art. 8º A inobservância das disposições
constantes desta Lei sujeitará os infratores às sanções
regulamentares e legais.
Art. 9º A Superintendência Municipal de Trânsito
e Transportes (SMT), editará normas complementares para a execução
das disposições desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
(Íris Rezende Prefeito de Goiânia; Jairo da Cunha Bastos
Secretário do Governo Municipal)
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