Espírito Santo
LEI
8.782, DE 20-12-2007
(DO-ES DE 21-12-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Parcelamento de débitos: Benefícios são estendidos aos
débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-11-2007
Alterações
na Lei 8.673, de 28-11-2007 (Fascículo 48/2007), que instituiu programa
de parcelamentos de débitos do ICMS e do ITCD, estendeu, ainda, o prazo
para o pedido de parcelamento para 28-2-2008. Este Ato também altera a
Lei 7.000, de 27-12-2001, para fixar a multa de 30% do valor da operação
ou prestação, nunca inferior a 100 VRTEs por operação ou
prestação, na constatação de diferença entre os valores
informados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito
em conta corrente e demais estabelecimentos similares, e aqueles registrados
nas escritas fiscal ou contábil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações
na Lei nº 8.673, de 28-11-2007, que instituiu o programa de parcelamento
incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, com base
no Convênio nº 51, de 18-4-2007.
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da
Lei nº 8.673/2007 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa
de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados
com o ICM, o ICMS e o ITCD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-11-2007,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados,
poderão ser pagos em moeda corrente:
I caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28-2-2008:
(...)
b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de:
(...)
II (...)
b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de:
(...)
Parágrafo único (...)
II aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo
contrato tenha sido rescindido;
(...). (NR)
Art. 3º (...)
§ 1º O requerimento a que se refere o caput:
I será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito o interessado, ou na Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar
de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação
judicial para cobrança da dívida;
II conterá o valor do débito, com a indicação número
do auto de infração ou notificação de débito e, em
caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo
período de referência; e
III deverá ser instruído com cópia do Documento de Informação
e Apuração do ICMS (DIA-ICMS) ou Declaração Simplificada
(DS), ou do Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF),
na hipótese de pagamento ou parcelamento decorrente de denúncia espontânea
apresentada pelo contribuinte.
§ 2º O pagamento em cota única dispensa a apresentação
do requerimento previsto neste artigo e poderá ser efetuado através
de DUA-eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br.
§ 3º Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o
pagamento parcelado do débito fiscal decorrente de contrato de parcelamento
anteriormente celebrado, de acordo com as regras previstas nesta Lei, desde
que não tenha parcelas em atraso, caso em que os valores das parcelas vincendas
serão automaticamente recalculados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(NR)
Art. 4º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento
incentivado será considerado descumprido e automaticamente rescindido,
independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer
falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior
a 60 (sessenta) dias.
(...). (NR)
Art. 3º O artigo 76 da Lei nº 7.000, de 27-12-2001,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 76 (...)
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a VIII deste artigo,
será aplicada a penalidade prevista no artigo 75, § 3º, XVII.
(...). (NR)
Art. 4º Ato do Poder Executivo poderá dispor
sobre normas complementares necessárias à implementação
das disposições contidas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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