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Espírito Santo

Parcelamento de débitos: Benefícios são estendidos aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-11-2007

Lei 8782/2007

29/12/2007 21:23:17

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LEI 8.782, DE 20-12-2007
(DO-ES DE 21-12-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Parcelamento de débitos: Benefícios são estendidos aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-11-2007
Alterações na Lei 8.673, de 28-11-2007 (Fascículo 48/2007), que instituiu programa de parcelamentos de débitos do ICMS e do ITCD, estendeu, ainda, o prazo para o pedido de parcelamento para 28-2-2008. Este Ato também altera a Lei 7.000, de 27-12-2001, para fixar a multa de 30% do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 VRTEs por operação ou prestação, na constatação de diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº 8.673, de 28-11-2007, que instituiu o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, com base no Convênio nº 51, de 18-4-2007.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 8.673/2007 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS e o ITCD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-11-2007, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente:
I – caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28-2-2008:
(...)
b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de:
(...)
II – (...)
b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de:
(...)
Parágrafo único – (...)
II – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido;
(...).” (NR)
Art. 3º – (...)
§ 1º – O requerimento a que se refere o caput:
I – será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida;
II – conterá o valor do débito, com a indicação número do auto de infração ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência; e
III – deverá ser instruído com cópia do Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA-ICMS) ou Declaração Simplificada (DS), ou do Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), na hipótese de pagamento ou parcelamento decorrente de denúncia espontânea apresentada pelo contribuinte.
§ 2º – O pagamento em cota única dispensa a apresentação do requerimento previsto neste artigo e poderá ser efetuado através de DUA-eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 3º – Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento parcelado do débito fiscal decorrente de contrato de parcelamento anteriormente celebrado, de acordo com as regras previstas nesta Lei, desde que não tenha parcelas em atraso, caso em que os valores das parcelas vincendas serão automaticamente recalculados pela Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 4º – O contrato celebrado em decorrência do parcelamento incentivado será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
(...).” (NR)
Art. 3º – O artigo 76 da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 76 – (...)
§ 1º – Nos casos previstos nos incisos I a VIII deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no artigo 75, § 3º, XVII.
(...).” (NR)
Art. 4º – Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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