Minas Gerais
LEI
17.227, DE 21-12-2007
(DO-MG DE 22-12-2007)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Depósito Recursal
Estado revoga dispositivo que tratava do depósito prévio para
recurso no Conselho de Contribuintes
O artigo
22 da Lei 14.699, de 6-8-2003 (Informativo 33/2003), previa o depósito
recursal para interposição de recursos na Câmara Especial do
Conselho de Contribuintes para débito cujo valor fosse maior que R$ 362.440,00
(200.000 UFEMG).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o artigo 22 da Lei nº
14.699, de 6 de agosto de 2003.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Aécio Neves Governador do Estado)
REMISSÃO:
LEI
14.699/2003
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Art.
22 (revogado pelo Ato ora transcrito) Não será exigido
depósito prévio para seguimento de recurso dirigido à Câmara
Especial do Conselho de Contribuintes contra decisão nos processos
tributário-administrativos.
§
1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando
o valor atualizado do crédito tributário for igual ou superior
a 200.000 (duzentas mil) UFEMGs na época da interposição
do recurso, hipótese em que o recorrente deverá comprovar a efetivação
de depósito, em moeda corrente, de valor correspondente aos seguintes
percentuais da exigência fiscal definida no primeiro julgamento do
Conselho de Contribuintes:
I 15% (quinze por cento) para crédito tributário com
valor entre 200.000 (duzentas mil) e 400.000 (quatrocentas mil) UFEMGs;
II 20% (vinte por cento) para crédito tributário com
valor entre 400.001 (quatrocentas mil e uma) e 600.000 (seiscentas mil)
UFEMGs;
III 30% (trinta por cento) para crédito tributário acima
de 600.000 (seiscentas mil) UFEMGs.
§ 2º O depósito a que se refere o § 1º
será efetuado na forma estabelecida em Decreto.
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