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Minas Gerais

Estado revoga dispositivo que tratava do depósito prévio para recurso no Conselho de Contribuintes

Lei 17227/2007

29/12/2007 21:23:17

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LEI 17.227, DE 21-12-2007
(DO-MG DE 22-12-2007)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Depósito Recursal

Estado revoga dispositivo que tratava do depósito prévio para recurso no Conselho de Contribuintes
O artigo 22 da Lei 14.699, de 6-8-2003 (Informativo 33/2003), previa o depósito recursal para interposição de recursos na Câmara Especial do Conselho de Contribuintes para débito cujo valor fosse maior que R$ 362.440,00 (200.000 UFEMG).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica revogado o artigo 22 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves – Governador do Estado)

REMISSÃO:

  • LEI 14.699/2003
    “........................................................................................................................    

  • Art. 22 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Não será exigido depósito prévio para seguimento de recurso dirigido à Câmara Especial do Conselho de Contribuintes contra decisão nos processos tributário-administrativos.
    § 1º – Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o valor atualizado do crédito tributário for igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) UFEMGs na época da interposição do recurso, hipótese em que o recorrente deverá comprovar a efetivação de depósito, em moeda corrente, de valor correspondente aos seguintes percentuais da exigência fiscal definida no primeiro julgamento do Conselho de Contribuintes:
    I – 15% (quinze por cento) para crédito tributário com valor entre 200.000 (duzentas mil) e 400.000 (quatrocentas mil) UFEMGs;
    II – 20% (vinte por cento) para crédito tributário com valor entre 400.001 (quatrocentas mil e uma) e 600.000 (seiscentas mil) UFEMGs;
    III – 30% (trinta por cento) para crédito tributário acima de 600.000 (seiscentas mil) UFEMGs.
    § 2º – O depósito a que se refere o § 1º será efetuado na forma estabelecida em Decreto.
    ........................................................................................................................

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