São Paulo
LEI
12.785, DE 20-12-2007
(DO-SP DE 21-12-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Lei do ICMS é alterada com relação ao pagamento antecipado do imposto, redução de base de cálculo e aplicação de alíquotas
Alterações na Lei 6.374, de 1-3-89 (Informativo 10/89), estabelecem:
a possibilidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, regulamentada pelo Decreto 52.515/2007 (neste Fascículo), relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes;
a redução da base de cálculo nas operações internas com arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
a fixação da alíquota de 12% nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º-A ao
artigo 2º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
Art. 2º ...................................................................................................................
§ 3º-A Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto,
conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações,
atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo. (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao artigo
5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a seguinte
redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
§ 5º Atendido ao disposto no caput, fica reduzida a
base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com
os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte
no percentual de 7% (sete por cento):
1. arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou
de sal e sal de cozinha;
2. lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv.
ICMS-128/94). (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o item 23 ao § 1º
do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a seguinte
redação:
Art. 34 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
23 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores
agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos
da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não
abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações
posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a
disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 4º Ficam revogados os itens 3, 7 e 11 do §
1º do artigo 34 e o § 6º do artigo 38 da Lei nº 6.374, de
1º de março de 1989.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º,
a partir da data de sua regulamentação. (José Serra; Mauro Ricardo
Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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