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São Paulo

Lei do ICMS é alterada com relação ao pagamento antecipado do imposto, redução de base de cálculo e aplicação de alíquotas

Lei 12785/2007

29/12/2007 21:23:20

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LEI 12.785, DE 20-12-2007
(DO-SP DE 21-12-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Lei do ICMS é alterada com relação ao pagamento antecipado do imposto, redução de base de cálculo e aplicação de alíquotas

Alterações na Lei 6.374, de 1-3-89 (Informativo 10/89), estabelecem:
– a possibilidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, regulamentada pelo Decreto 52.515/2007 (neste Fascículo), relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes;
– a redução da base de cálculo nas operações internas com arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
– a fixação da alíquota de 12% nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 3º-A ao artigo 2º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
§ 3º-A – Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
§ 5º – Atendido ao disposto no caput, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1. arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;
2. lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv. ICMS-128/94).” (NR)
Art. 3º – Fica acrescentado o item 23 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 34 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
23 – 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”
................................................................................................................................. (NR)
Art. 4º – Ficam revogados os itens 3, 7 e 11 do § 1º do artigo 34 e o § 6º do artigo 38 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir da data de sua regulamentação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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